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VOCÊ SABE QUAIS OS TIPOS DE GUARDA QUE EXISTE NO BRASIL?

VOCÊ SABE QUAIS OS TIPOS DE GUARDA QUE EXISTE NO BRASIL? 1

Aqueles que se unem em matrimônio com o intuito de construir família quer que essa união permanece até que a morte os separe, no entanto, nem sempre isso é possível e o divórcio se torna inevitável.

Se na ocasião do divórcio os cônjuges tiverem filhos em comum é necessário que seja determinada a guarda destes pela necessidade de proteção das necessidades básicas da criança ou adolescente, bem como, para determinar a gestão da vida dos filhos.

Até o ano 2008 a guarda era atribuída a apenas um dos genitores, ou seja, a mesma era determinada guarda unilateral, onde a guarda era atribuída ao genitor que pudesse oferecer as melhores condições para o filho, porém era mais comum a guarda ser atribuída a mãe.

Embora na maioria das vezes os pais se divorciam por causa de algum conflito e ambos fiquem magoados, é necessário que estes afastem os seus conflitos pessoais e passem a tomar as decisões em comum acordo pensando no melhor bem-estar dos filhos.

Diante disso, em 2008, através da lei 11.698, foi apresentada a possibilidade da guarda deveria ser compartilhada entre os pais. A partir de então, passou-se a ter no Brasil dois tipos de guardas: unilateral e compartilhada.

No começo havia muitos conflitos no tocante a determinação da guarda compartilhada, em razão de quase sempre haver conflitos entre os genitores.

Porém, em 2014 foi determinado que, mesmo que haja acordo entre os pais, mas se ambos possuem condições de exercer a guarda do filho, essa será compartilhada.

Você deve estar se perguntando, mas qual a diferença da guarda unilateral e guarda compartilhada? Vamos esclarecer!

GUARDA UNILATERAL

A guarda unilateral é exercida por apenas um dos genitores, podendo ser a mãe, o pai ou alguém que lhe substitua, deste que este possua melhores condições de exerce-la.

Essa modalidade de guarda pode ser determinada por consenso entre os genitores, ou ainda, quando um deles não tem interesse de exercer a guarda compartilhada.

Nessa hipótese o filho reside com um dos genitores e este é o responsável pelo mesmo e tomará sozinho todas as decisões a respeito da vida do filho.

Porém isso não pode impedir a convivência do filho com o outro genitor que não possui a guarda, pelo contrário, o juiz determinará um regime de convivência popularmente conhecido como direito de visitas, onde haverá dias e horas determinadas para o convívio com o filho.

Além disso, o genitor que não possui a guarda também deverá prestar assistência financeira, através do pagamento de pensão alimentícia, para que também possa contribuir com as despesas do filho, este também pode supervisionar o interesse da criança e solicitar prestações de contas.

GUARDA COMPARTILHADA

Quanto a guarda compartilhada, esta é a regra no país, ou seja, não depende da vontade dos pais, pois se o juiz perceber que ambos os genitores possuem condições de exerce-la essa poderá ser determinada.

Embora o nome guarda compartilhada, nos leve a pensar que o filho passará dias iguais no ano com a mãe e com o pais, esta não é a realidade.

Ainda que a guarda seja compartilhada o juiz determinará uma residência fixa para o filho, que residirá com apenas um de seus genitores, podendo ser a mãe ou o pai.

No entanto, quando a guarda é compartilhada, os pais devem decidir em conjunto todas as decisões importantes, como por exemplo as que dizem respeito a saúde, educação e bem-estar dos filhos.

Ainda assim, será determinado um regime de convivência pelo juiz para que o genitor que não possui a guarda conviva com a criança.

Pois a guarda compartilhada não quer dizer que aquele que não possui a guarda terá uma convivência contínua com o filho, mas sim, que toda decisão a respeito do filho deverá ser tomada por ambos os genitores.

É importante informar que a guarda compartilhada não afasta a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, sendo essa ainda obrigatória nessa modalidade de guarda.

Essa hipótese de guarda visa o melhor bem-estar da criança, bem como, afastar a possibilidade de a criança ser atingida por possíveis conflitos existente entre os genitores, ficando ambos responsáveis pela criação, educação e formação de seu filho, ainda que separados.

GUARDA ATRIBUÍDA À TERCEIROS

Ainda falando sobre guarda é importante dizer que a mesma pode ser exercida por outra pessoa que não seja a mãe e o pai, quando estes não têm condições de exerce-la, visando sempre atender os melhores interesses do filho.

Nessa hipótese a guarda é atribuída a outra pessoa, como por exemplo, os avós, o que é bastante comum no nosso país.

Além dos avós poder exercer a guarda unilateral, também podem exercer a guarda compartilhada com os genitores, ou algum outro parente, como por exemplo entre a mãe e a vó materna.

CONCLUSÃO 

Diante disso, resta ressaltar que independente da vontade dos pais, ou dos guardiões da criança ou adolescente, deve ser determinada a guarda que melhor atenda às necessidades do mesmo.

E é de suma importância que os pais divorciados procurem a justiça para regularizar todas as situações inerentes ao seu filho, para evitar possível conflitos posteriores.

E se houver alguma circunstância que altere as condições das partes e seja necessária alguma alteração nas determinações acordadas ou impostas pelo juízo, como por exemplo, alteração da guarda, é necessário que sejam feitas em juízo para que tenham validades.

A guarda unilateral e compartilhada que foram aqui explicadas são as duas modalidades permitidas no Brasil, espero que você tenha gostando do conteúdo e que este possa ter esclarecido as suas dúvidas.

Pórem, se ainda restar alguma dúvida, a melhor opção é procurar um profissional especializando na área que possa lhe ajudar.

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