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É Possível que um Carro Apreendido em Ação de Busca e Apreensão seja Devolvido ao Dono?

Sim! E vou te dizer, neste texto, por que isso pode acontecer e ser sua salvação em uma situação difícil em que você mais precisa do seu carro.

O não pagamento de uma dívida, em um momento sensível de recessão econômica, como o Brasil vive há vários anos, é um evento muito comum que traz uma infinidade de transtornos ao devedor, como por exemplo, registro de nomes no SERASA, leilões, busca e apreensão de veículos e outras ações realizadas por credores para obtenção de crédito não quitado.

Existem vários fatores que levam uma pessoa a não pagar uma dívida. Na minha opinião, o desemprego, a falta de renda e as altas taxas de juros dos bancos e instituições financeiras são os principais fatores que levam à inadimplência.

As instituições financeiras, na atual conjuntura económica, devem cooperar com o país, adoptar medidas mais favoráveis ​​aos consumidores, baixar as suas taxas de juro e conceder prazos de pagamento mais alargados.

No entanto, esta afirmação é ilusória! Vendo as dificuldades das pessoas, os bancos aumentaram os juros, existem empréstimos pessoais com juros acima de 25%/mês. Uma porcentagem que envergonha até os agiotas.

As taxas de juros cobradas na compra de uma moto, carro ou caminhão não são muito diferentes. Os consumidores compram um carro por 20 mil e acabam pagando, eventualmente, 50 mil ou mais.

É claro que devido ao pagamento de juros e à desaceleração da economia, muitos clientes acabarão por não conseguir pagar as suas dívidas, tornando-se inadimplentes.

Nessa ocasião, as instituições financeiras realizarão, no caso de contratos de financiamento de veículos com garantia de fiduciário de transferência, busca e apreensão conhecidas.

Advogados em Maringá e região para atuar em casos de buscas e apreensões de carros, motocicletas, vans, caminhonetes, veículos e automóveis, por bancos e instituições financeiras.

1 Como decorreu a busca e apreensão?

Como funciona a apreensão: Antes de mais, refira-se que a busca e apreensão é uma ação judicial, que o banco propõe contra consumidores insolventes, para efeitos de cobrança de devolução do veículo, pagamento devido de prestação.

Ao analisar o pedido do banco, o juiz expedirá um mandado de busca e apreensão, que será executado por um oficial de justiça que apreenderá o veículo e o entregará a uma instituição financeira credenciada, denominada custodiante de ativos.

Feita a penhora, a instituição financeira pode vender o veículo a qualquer pessoa, mesmo sem licitação, utilizando o produto para descontar o seu crédito.

2 E se o preço de venda não cobrir a dívida?

Nesta situação, o banco devedor ainda tem que pagar o saldo devedor. A dívida não termina com a venda do carro. Ele terminará quando o pagamento total for feito, incluindo juros e comissões, bem como custos, provisões de multas, correções de moeda, custas judiciais e honorários advocatícios.

Se não houver saldo na data de vencimento do pagamento, mas, pelo contrário, o valor de venda do veículo for superior ao valor da dívida, a instituição financeira deve devolver esse saldo ao devedor, incluindo o valor.

3 Como posso devolver o meu veículo apreendido?

Aqui expliquei brevemente como funciona a busca e apreensão. Acontece que nem sempre os bancos realizam todos os trâmites legais para recuperar o veículo e que o descumprimento da lei pode acarretar a nulidade dos procedimentos de busca e apreensão.

Esta anulação obriga à devolução do bem, mesmo que tenha sido penhorado e detido pelo banco. O juiz ou tribunal, verificando a situação, ordenará à instituição financeira a devolução dos bens.

4 – Que invalidação pode ter ocorrido?

O ponto principal que tenho observado bastante é que não existe uma constituição de mora permanente. Vou te explicar o que é isso, calma.

Antes de uma ação de busca e apreensão, a instituição financeira deve notificar o cliente de que se encontra em dívida, dando-lhe a oportunidade de reembolsar a dívida, antes que a dívida seja objeto de litígio.

Esta notificação é normalmente feita por carta registada enviada por correio, não necessitando de ser entregue ao devedor, sendo apenas recebida por alguém na sua morada. E é aqui que surgem muitos males.

Muitos bancos simplesmente não enviam esta carta; enviar, mas escrever para o endereço errado, não para o propósito correto; uma terceira pessoa, completamente desconhecida, recebe a carta, em outro endereço, e o recibo é feito às escondidas; a notificação é feita após o ajuizamento da ação, quando constatado um desses vícios; o aviso não especifica a dívida, valor, valores não pagos, prazo e forma de liquidação da dívida.

Estes são alguns dos defeitos que podem ser encontrados na elaboração de uma carta de ação de busca e apreensão. E, quando forem denunciados, alguns deles, haverá uma portaria anulando a decisão, que você pode consultar abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. PARCELAS PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVANTE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE INÉRCIA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS PROCESSUAIS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Para a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a mora deve estar efetivamente demonstrada, o que não ocorreu no caso, uma vez que antes da propositura da ação a parcela que ensejou a ação já estava devidamente quitada pela contratante.

Constatada a não comprovação da mora do devedor, deve ser extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, levando em conta a possibilidade de efetivação, ao caso, do efeito translativo do recurso, devendo o Banco/agravado proceder com a devolução do veículo apreendido à agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

Inexistindo no feito elemento probante da prática pelo autor da ação, de litigância de má-fé, art. 80, NCPC, não merece prosperar o pleito da agravante de imposição das sanções inerentes.

Diante do princípio da causalidade, deve o autor/agravado arcar com a integralidade das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5468158-38.2017.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe  de 18/04/2018).

Você pode até ter seu acordo, mas instituições financeiras, deve cumprir o sistema legal, respeitar a lei. Não é porque os consumidores não são autorizados pelos consumidores e obedecendo às leis.

5 – Meu carro foi confiscado. O que fazer?

Requer ajuda de um especialista. Tente resolver tudo por si mesmo para ser prejudicial, ou pelo conhecimento técnico ausente.

Uma pessoa que entende este tema pode ajudá-lo a se livrar de uma situação complexa em uma condição favorável, reduzindo ou eliminando as perdas.

Estamos prontos para realizar dinâmicos e focar no seu caso, nas cidades de Maringá e Região.

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