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A prisão do devedor de alimentos está para ser retomada

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou orientação para a retomada dos decretos de prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida. A recomendação considera o arrefecimento da pandemia da Covid19, o avanço da vacinação e a prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes.Segundo o relator da norma, o conselheiro Luiz Fernando Keppen, “crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação”.A nova recomendação do CNJ sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.O texto reforça que “a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida”, além do “inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”.Em março de 2020, o CNJ recomendou aos magistrados ponderação sobre a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid19 no sistema prisional. Em julho do mesmo ano, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010/2020, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia do corona vírus.Conforme o texto, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, contudo, observou que a prática causou aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado. Caráter coercitivo O advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, diz que a nova postura do CNJ “traz de volta o efetivo caráter coercitivo da execução sob pena de prisão”. Ele destaca a vulnerabilidade a que estavam expostos aqueles que dependiam de pensão alimentícia desde março de 2020.“Sem o risco da prisão, em muitos casos, tínhamos os próprios executados peticionando que a sua prisão pudesse ser realizada de forma domiciliar, sendo que, quando nós estávamos em um confinamento total, todas as pessoas, exceto as que prestam serviços essenciais, se encontravam em uma espécie de prisão domiciliar”, comenta Conrado.Para o especialista, a retomada da prisão por dívida alimentar no Brasil é uma medida que se fazia mais do que necessária. “Afinal de contas, não podemos esquecer que o intuito do decreto prisional por dívida alimentar não é punitivo, é coercitivo, ou seja, busca fazer o devedor de alimentos pagar a sua dívida. Com essa nova postura do CNJ, voltamos a valer os pedidos de prisão por dívida alimentar.Logo no início da difusão da Covid19 no Brasil, Conrado Paulino da Rosa publicou no site do IBDFAM, em colaboração com Cristiano Chaves, a matéria "A prisão do devedor alimentar e o corona vírus: continua o calvário do credor" no site do IBDFAM, em colaboração com Cristiano Chaves de Farias. A posição se opôs à possibilidade de prisão domiciliar por dívida alimentar.“Entendo que a intenção do CNJ era manter a integridade física do devedor, mas não podemos esquecer essa pessoa com filho. Com a pandemia, essas mulheres tiveram que encontrar maneiras de sustentar seus filhos.Se, por um lado, o CNJ protegia o devedor de alimentos da infecção pelo corona vírus, as crianças e adolescentes dependentes de pensões, bem como suas mães, ficavam com os meios necessários para seu sustento. “Finalmente, em um grande momento, tivemos essa mudança de atitude por parte do Conselho Nacional de Justiça”. Avanço da vacinação Segundo o advogado e professor Rolf Madalen, diretor nacional do IBDFAM, o entendimento atual do CNJ expressa o que está acontecendo em nosso país ao longo do tempo. Lembre-se, um melhor controle foi alcançado durante a pandemia. A vacinação também avança: nesta semana, o Brasil atingiu 54,38 ° de população devidamente vacinada com duas doses ou uma única dose. “Já estão sendo liberadas convivências que antes não eram nem imaginadas, estamos falando de quase dois anos de pandemia. É pois claro que, enquanto existir este relaxamento das condições sociais, a normalidade voltará, incluindo a prisão do devedor alimentar que, apesar das condições, não paga a pensão e não se encontra em situação de alívio, ou suspensão desta obrigação. O advogado concorda que a prisão domiciliar foi ineficaz na época, pois toda a população estava submetida ao isolamento social. “ Porém, a prisão civil tem um componente de condenação muito mais eficaz ”, afirma.“A prisão tenta envergonhar o devedor de alimentos porque senão ele não paga. O ódio ao credor ou ao representante do credor é maior do que a compreensão de que se está fazendo mal a uma criança ”, avalia segundo Rolf Madalen. Ele conclui:" Nestes quase dois anos, tivemos um momento único e único que nunca imaginamos ou experimentamos antes, que nos ensinou lições de que devemos leve o resto de nossas vidas conosco. Apesar das mortes infelizes e de tudo o que vivemos, mesmo nas piores crises, nos nossos piores momentos, podemos aprender lições como a solidariedade.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou orientação para a retomada dos decretos de prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.

A recomendação considera o arrefecimento da pandemia da Covid19, o avanço da vacinação e a prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes.

Segundo o relator da norma, o conselheiro Luiz Fernando Keppen, “crianças e adolescentes continuam sofrendo com o recorrente inadimplemento, porquanto o direito à liberdade e saúde do devedor tem prevalecido sobre a subsistência e dignidade das crianças e adolescentes, muito embora sejam a parte vulnerável da relação”.

A nova recomendação do CNJ sugere aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

O texto reforça que “a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida”, além do “inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional”.

Em março de 2020, o CNJ recomendou aos magistrados ponderação sobre a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid19 no sistema prisional.

Em julho do mesmo ano, o Congresso Nacional publicou a Lei 14.010/2020, sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia do corona vírus.

Conforme o texto, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, contudo, observou que a prática causou aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.

Caráter coercitivo

O advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, diz que a nova postura do CNJ “traz de volta o efetivo caráter coercitivo da execução sob pena de prisão”.

Ele destaca a vulnerabilidade a que estavam expostos aqueles que dependiam de pensão alimentícia desde março de 2020.

“Sem o risco da prisão, em muitos casos, tínhamos os próprios executados peticionando que a sua prisão pudesse ser realizada de forma domiciliar, sendo que, quando nós estávamos em um confinamento total, todas as pessoas, exceto as que prestam serviços essenciais, se encontravam em uma espécie de prisão domiciliar”, comenta Conrado.

Para o especialista, a retomada da prisão por dívida alimentar no Brasil é uma medida que se fazia mais do que necessária.

“Afinal de contas, não podemos esquecer que o intuito do decreto prisional por dívida alimentar não é punitivo, é coercitivo, ou seja, busca fazer o devedor de alimentos pagar a sua dívida. Com essa nova postura do CNJ, voltamos a valer os pedidos de prisão por dívida alimentar.

Logo no início da difusão da Covid19 no Brasil, Conrado Paulino da Rosa publicou no site do IBDFAM, em colaboração com Cristiano Chaves, a matéria A prisão do devedor alimentar e o corona vírus: continua o calvário do credor” no site do IBDFAM, em colaboração com Cristiano Chaves de Farias.

A posição se opôs à possibilidade de prisão domiciliar por dívida alimentar.

“Entendo que a intenção do CNJ era manter a integridade física do devedor, mas não podemos esquecer essa pessoa com filho. Com a pandemia, essas mulheres tiveram que encontrar maneiras de sustentar seus filhos.

Se, por um lado, o CNJ protegia o devedor de alimentos da infecção pelo corona vírus, as crianças e adolescentes dependentes de pensões, bem como suas mães, ficavam com os meios necessários para seu sustento. “Finalmente, em um grande momento, tivemos essa mudança de atitude por parte do Conselho Nacional de Justiça”.

Avanço da vacinação

Segundo o advogado e professor Rolf Madalen, diretor nacional do IBDFAM, o entendimento atual do CNJ expressa o que está acontecendo em nosso país ao longo do tempo.

Lembrese, um melhor controle foi alcançado durante a pandemia. A vacinação também avança: nesta semana, o Brasil atingiu 54,38 ° de população devidamente vacinada com duas doses ou uma única dose.

Já estão sendo liberadas convivências que antes não eram nem imaginadas, estamos falando de quase dois anos de pandemia.

É pois claro que, enquanto existir este relaxamento das condições sociais, a normalidade voltará, incluindo a prisão do devedor alimentar que, apesar das condições, não paga a pensão e não se encontra em situação de alívio, ou suspensão desta obrigação.

O advogado concorda que a prisão domiciliar foi ineficaz na época, pois toda a população estava submetida ao isolamento social.

Porém, a prisão civil tem um componente de condenação muito mais eficaz ”, afirma.

“A prisão tenta envergonhar o devedor de alimentos porque senão ele não paga. O ódio ao credor ou ao representante do credor é maior do que a compreensão de que se está fazendo mal a uma criança , avalia segundo Rolf Madalen.

Ele conclui: Nestes quase dois anos, tivemos um momento único e único que nunca imaginamos ou experimentamos antes, que nos ensinou lições de que devemos leve o resto de nossas vidas conosco.

Apesar das mortes infelizes e de tudo o que vivemos, mesmo nas piores crises, nos nossos piores momentos, podemos aprender lições como a solidariedade.

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