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As despesas do menor devem ser divididas igualmente entre os pais?

As despesas do menor devem ser divididas igualmente entre os pais? 1

Repete-se a questão de saber se os gastos com o menor devem ser divididos igualmente entre seus pais, porque se ambos são responsáveis ​​pela educação e manutenção.

Então “eles seriam igualmente obrigados a financiar sua manutenção em partes iguais para sustentar”.

Apesar do equívoco mencionado acima, deve-se notar que a legislação brasileira (corretamente) trata a matéria de forma diferente). Imaginemos um caso específico:

Um casal divorciado tem um filho. Um dos pais fica com a guarda direta do menor e recebe uma bolsa de R $ 2.000,00. O outro recebe um salário de R $ 15.000,00. É consistente e lógico que os custos da criança sejam divididos de forma justa entre os pais da criança.

Com o objetivo de uma distribuição justa das despesas, ou seja: igualitária, o art. 1695, do CC, estabelece o binômio possibilidade de necessidade:

“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Necessidade as despesas necessárias do menor.

Possibilidade capacidade de contribuir mais ou menos para as despesas da criança.

Não é justo que o custo da pensão alimentícia seja proporcionalmente mais alto para um dos pais ou que deva ser reduzido à metade para cada um.

Assim, no caso específico, é analisada a capacidade de contribuição do alimentante considerando os custos de manutenção do menor; são consideradas as despesas do próprio contribuinte;

Por fim, verifica o salário do outro pai ou da mãe do menor, ou seja, sua capacidade de contribuir para o sustento do menor. Neste sentido, o Poder Judiciário posicionou-se:

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694§ 1º, DO CCB. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS GENITORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Guardadas as necessidades do menor, tem-se que estas devem ser lastreadas, proporcionalmente, pelos ganhos de seus pais, de forma que, quem aufere uma renda maior, obviamente, deverá contribuir mais. É preciso apenas que a assistência que cada um deva oferecer esteja adequada a sua real capacidade contributiva, não se verificando na hipótese a existência de distorções a serem extirpadas. 3. Aformação de uma nova família ou o surgimento de um novo filho, por si só, não justificam a redução do encargo alimentar. Para que isso ocorra deve ser demonstrado que tal circunstância afetaria substancialmente as finanças do provedor, a ponto de impedi-lo de pagar os alimentos que foram arbitrados, sem prejuízo do próprio sustento e dos demais dependentes, o que não se apura na espécie. 4. Na espécie, evidencia-se que os rendimentos do alimentante que lograram ser apurados na lide comportam o patamar arbitrado na sentença, de sorte que não se vislumbra plausíveis elementos para amparar o pedido recursal de redução do encargo alimentar, motivo pelo qual o apelo não merece acolhimento. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20170110075203 – 0001498-24.2017.8.07.0016, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: 433/447) (grifo)

Portanto, é importante que todos os fatores que podem contribuir para a estimativa do valor da manutenção sejam listados no processo de manutenção.

Para mais informações, por favor, sinta-se à vontade para comentar, discutir e entrar em contato conosco.

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