Usar um cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras para os consumidores adquirirem produtos ou pagarem contas. Tornou-se uma ferramenta importante, especialmente em um mundo mais moderno, você só precisa se registrar em alguns sites e comprar as coisas mais diversas nos lugares mais remotos do mundo. Além disso, é usado para tornar as possibilidades de pagamento mais flexíveis, simplificando a gestão financeira.
Dados do Banco Central mostram que, entre 2010 e 2014, a chamada “moeda plástica” aumentou 108,03%. Do ponto de vista numérico, o valor desse serviço aumentou de 505 milhões para 1,05 bilhão. No entanto, se o serviço de cartão for interrompida abruptamente sem previsão, o consumidor não poderá pagar pelos produtos adquiridos?
Recentemente, um de nossos clientes ficou surpreso com a operação não autorizada ao tentar pagar por pizza. Esses consumidores pagam pontualmente e não sabem o que aconteceu. Ele teve que pedir emprestado o cartão de um parente para pagar sua refeição.
Depois de entrar em contato com o titular do cartão, ele foi informado de que o cartão havia sido cancelado. Quando perguntado se o operador pode cancelar sem aviso prévio, ele foi imediatamente informado: Sim. Depois de conversar com outro garçom, ele disse que pode ter enviado uma carta para sua residência dizendo que o cartão será cancelado, mas isso não aconteceu com nossos clientes.
Como todos sabemos, devido à importância dos cartões de crédito na economia, o Banco Central emitiu a Resolução 2025, que visa estabelecer regras para a abertura, manutenção e operação de contas de depósito. O BACEN ainda prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato no artigo 12 da Resolução 2025, que será cancelada. Em Verbis:
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
Este é o entendimento dos tribunais aos quais estamos nos candidatando. Reconhecemos que a prestação de serviços falha, e essa falha pode causar compensação por danos mentais:
TJ-RJ – RECURSO INOMINADO RI 00258613220148190021 RJ 0025861-32.2014.8.19.0021 (TJ-RJ)Data de publicação: 03/07/2015Ementa:CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0025861-32.2014.8.19. 0021 RECORRENTE: Kelem Flávia Queiroz Medeiros RECORRIDO: Banco Citibank S.A VOTO Cancelamento decartão de crédito- A autora teve seu cartão de crédito cancelado sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Pleito de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré realize o envio de novo cartãode crédito à autora. Proposta de Acordo no valor de R$2.000,00 em Audiência de fl. 16. Contestação às fl. 36, invocando art. 12 da Resolução 2025 do Bacen, que autoriza encerramento unilateral de cartão mediante aviso. Projeto de Sentença às fls.46, homologado pela juíza de direito Tereza Cristina Mariano Rebesa Mari Saidler, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 49, com Gratuidade de Justiça às fl. 63. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já a autora experimentou desgaste, frustração e angústia em razão do cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO. CHEQUES COMPENSADOS APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE SALDO. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE BONIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. ESTORNO DE JUROS E ENCARGOS REFERENTES À OPERAÇÃO QUE INDEVIDAMENTE RETIROU OS VALORES DA CONTA DA APELANTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO APRESENTADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA SANDRA CORDEIRO DE SOUSA ABSALÃO. (TJPE, Apelação 363921-0, 1ª CC, Rel. Des. Josué Fonseca de Sena, DJe 22/09/2015, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de créditocancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão decrédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO INDEVIDO – QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO. Notas: Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgRg no AREsp 143041 / RJ, T3, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/12/2012, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original).
Portanto, não importa quem sofra dessa situação, todos têm o direito de reivindicar uma indenização por perdas causadas pelo cancelamento inadequado de cartões de crédito.
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