Se um casal decide se divorciar, mas possui um bem necessário, é possível vendê-lo ou renegociar o valor das prestações, no caso com o banco, isso é estabelecido pelo artigo 29 da Lei nº 9.514/1997.
Em aplicação do art. 6º, capítulo V, do Código do Consumidor, caso o banco se recuse a modificar o contrato, cabe ação judicial para rever o empréstimo e, portanto, reduzir o valor dos prazos.
Ninguém se casa e pensar em divórcio, tanto é que, assim que duas pessoas pretendem constituir família, passam a ter contas conjuntas e, em muitos casos, a fazer um empréstimo hipotecário para a casa própria.
No entanto, por várias razões, o casal pode decidir divorciar-se. Nesse sentido, tendo em vista que já possuíam o financiamento, quais seriam os efeitos do divórcio sobre o imóvel?
Normalmente, o artigo 29 da lei nº. 9.514 / 1997 permite que os compradores transfiram os direitos dos bens adquiridos a terceiros, com o consentimento expresso do banco.
Porém, se um dos divorciados decidir ficar com o imóvel, também pode pedir ao banco que renegocie o pagamento do financiamento, pois na assinatura do contrato possuíam o rendimento de 2 pessoas.
Caso o banco se recuse a recalcular os vencimentos do empréstimo apenas com base nos rendimentos da pessoa, é possível entrar com uma ação judicial solicitando a revisão do contrato de empréstimo.
Imprevisivelmente, o pagamento das parcelas iniciais se tornaria muito oneroso para a divorciada que decidisse ficar com a propriedade.
A garantia da revisão de um contrato que se tornou excessivamente oneroso para o consumidor está prevista no artigo 6º, inciso V, do Código do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Conclui-se assim que, se um casal decidir se separar, apesar do financiamento imobiliário, eles podem vender o imóvel a terceiros, se o banco concordar, ou se algum dos divorciados quiser ficar com a casa ou apartamento, podem solicitar a revisão das parcelas do contrato, mediante ação judicial, com fundamento no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Gostou do conteúdo?