Você sabia que a demora para retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes pode gerar o dever de indenizar/dano moral?
A negativação indevida ocorre quando o nome do consumidor é “sujo” indevidamente por uma dívida ilegítima. Quando essa prática resta caracterizada, o consumidor possui o direito de ser indenizado pelo dano moral conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores.
Uma das hipóteses de negativação indevida ocorre quando o credor demora para retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) mesmo após o pagamento integral da dívida.
A regra disposta na Súmula 548 do STJ é que o credor deve proceder a exclusão do registro da dívida em nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário à quitação do débito vencido.
É preciso, no entanto, atentar-se ao fato de que as quitações, realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, dependerão do efetivo ingresso do valor na esfera de disponibilidade do credor.
Ter o nome sujo de forma incorreta pode trazer inúmeras dores de cabeça para o consumidor. Em grande parte desses casos é possível ter direito a indenização por danos morais devido a negativação indevida.
Por isso veja entenda a negativação indevida e a indenização por danos morais, em quais situações ela acontece e quem tem direito a reparação:
Nada impede ainda que as partes adotem outro prazo diverso dos cinco dias previstos na Súmula 548 do STJ, porém, esse prazo não pode configurar uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em prejuízo ao consumidor ou dano moral.
Assim, conclui-se que o credor é o responsável pela retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e que, caso não o faça no prazo de cinco dias, tem-se o dever de indenizar o dano moral independentemente de prova do abalo sofrido pelo devedor, sob forma de dano presumido.
Para garantir os seus direitos e evitar maiores problemas, o consumidor poderá propor ação cominatória para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, podendo essa ser cumulada com o pedido de indenização por dano moral.
Em atenção a esse entendimento, o juízo da 4º Vara Federal de Criciúma condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar o valor de R$ 10.000,00 a um cliente que teve seu nome negativado em razão do erro da lotérica e do atraso na exclusão.
O nome do cliente estava negativado, porém, ele realizou a negociação da dívida com o banco, pagando a integralidade do valor no dia 20 de agosto de 2020.
Ocorre que o nome do consumidor continuou no cadastro de inadimplentes, pois a lotérica cobrou um centavo a menos, no boleto pago pelo devedor, do que o valor total da negociação da dívida.
Assim, apesar de o autor ter adimplido a integralidade da dívida, seu nome continuou negativado de 18/08/2020 até 31/12/2020, restando caracterizado o atraso na exclusão, prática que por si só acarreta dano moral ao consumidor.
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