Os parentes, os cônjuges ou companheiros têm direito de pedir alimentos uns para os outros, quando este necessita. Portanto, não resta dúvidas quanto à obrigação dos pais em atender as necessidades dos filhos, visto que os filhos são vulneráveis e necessitam ser criados, assistindo e educados, por seus pais.
Quando os pais moram juntos e mantêm um relacionamento familiar, as obrigações concorrem no dia a dia, onde ambos contribuem para o desenvolvimento do filho de forma contínua, porém quando os pais estão separados, como acontece essa assistência?
Nesse caso, ocorre a necessidade do pagamento da pensão alimentícia por parte do genitor que não reside com o filho. Esse pagamento é feito mensalmente, para atender as necessidades daquele que não tem meios próprios de manter seu sustento e precisa da assistência dos pais.
Embora seja uma situação comum, as dúvidas ainda são frequentes quando o assunto é pensão alimentícia. Assim, visando esclarecer as dúvidas mais comuns sobre esse assunto, esclarecemos aqui alguns aspectos importantes, com a finalidade de lhe ajudar a conhecer e garantir os seus direitos da maneira certa.
1. A pensão alimentícia só pode ser paga em dinheiro?
Embora seja mais comum a pensão alimentícia ser paga em dinheiro, essa não é a única maneira, pois, a depender das circunstância, o juiz pode estipular que o pagamento seja feito em benefícios, como por exemplo pagamento do plano de saúde.
Essa modalidade de obrigação é líquida, certa e determinada, portanto, aquele que o juiz determinou para cumprir não o faz, aquele que tem o direito, pode propor o cumprimento da obrigação através de um processo de execução, e pode ainda, pedir que a obrigação descumprida seja convertida em pagamento em dinheiro.
Nesse processo, aquele que tem o dever de cumprir com a obrigação é citado para fazer, se não o fizer o juiz pode impor multa, ou outras punições que o faça cumprir com o determinado, inclusive a determinação da prisão.
2. A pensão alimentícia é apenas para despesas alimentares?
Embora o nome seja pensão alimentícia, o que nos leva a presumir que o valor estipulado deve atender apenas as despesas alimentares, isso não é verdade, visto que, apenas o alimento não supre as necessidades básicas daquele que recebe a pensão.
Assim, é necessário que, o valor da pensão alimentícia inclua outras despesas para efetivamente atender as necessidade básicas de uma pessoa, como por exemplo:
MORADIA – Aluguel, água, luz, internet, telefone.
EDUCAÇÃO – Mensalidade, material escolar, uniforme.
LAZER – Brinquedos, viagem, presentes, aniversários.
VESTUÁRIO – Roupas, calçados.
SAÚDE – Plano de saúde, medicamentos.
Se o valor determinado pelo juiz não atende essas necessidades, a pessoa que recebe a pensão alimentícia pode pedir ao juiz, através de uma ação, a alteração do valor pago, buscando suprir da forma mais justa as necessidades essenciais de quem recebe.
É importante ressaltar que, o valor da pensão alimentícia, além de atender as necessidades de quem recebe também deve ser compatível com a possibilidade de quem paga.
3. Apenas o PAI deve pagar pensão?
Durante muitos anos, por uma questão histórica, onde a mãe cuidava dos filhos e da casa e os pais trabalhavam para sustentar a família, quando os casais se divorciaram, os filhos ficavam morando com a mãe, sendo a responsável por eles.
Já os pais, pelo seu instinto provedor, era o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. No entanto, vislumbrando o princípio da igualdade a constituição reconheceu os mesmos direitos e deveres para os pais.
A partir de então, a guarda que seria em regra apenas da mãe, hoje também pode ser exercida apenas pelo pai, desde que tenha melhores condições de exercê-la, ou ainda, pelos dois juntos na guarda compartilhada. Essa decisão pode ser por acordo dos pais ou por determinação judicial, buscando sempre a decisão que mais favoreça a criança.
Na situação, em que o pai exerce a guarda sozinho, os papéis se invertem, e a mãe passa a ser a responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. Vale frisar que, se o filho estiver sob a guarda dos avós ou de outra pessoa que não seja os pais, ambos os pais são responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia.
4. O valor da pensão pode ser alterado?
Quando o juiz determina o valor da pensão alimentícia ele analisa as necessidades de quem vai receber e a possibilidade de quem irá pagar, porém, havendo modificação financeira relevante de quem paga ou maior necessidade de quem recebe, é possível fazer a alteração do valor da pensão alimentícia.
Então a resposta é sim, a pensão alimentícia pode ser alterada se o valor pago não corresponde à realidade, ou seja, se aumentada a necessidade de quem recebe, como por exemplo, numa situação de doença que enseja em mais gastos, pode haver o aumento da pensão.
E aquele que paga e por algum motivo, como por exemplo desemprego, não consegui manter o pagamento do valor também pode requerer a diminuição do valor pago.
Essa alteração deve ser solicitada ao juiz pela parte interessada que deseja aumentar ou diminuir o valor da pensão, comprovando a mudança na situação financeira, para que o valor fique adequado às suas condições atuais.
5. A guarda é compartilhada, preciso pagar pensão alimentícia?
Com o surgimento da guarda compartilhada, restaram muitas dúvidas aos pais quanto ao pagamento da pensão alimentícia, pois achavam que nessa modalidade de guarda, havia a possibilidade da criança ficar alternando sua moradia entre a casa dos pais, porém esse modalidade de guarda é denominada alternada, e ainda não é permitida no nosso país.
A guarda compartilhada possibilita que os pais compartilhem as decisões significativas da vida do filho, como por exemplo, a escolha da escola, qual o plano de saúde. No entanto, o filho continua a ter uma residência fixa com um dos pais, e aquele que não reside com a criança paga a pensão alimentícia, não alterando em nada a obrigação do pagamento.
Ou seja, ainda que a guarda seja compartilhada, o dever de pagar pensão alimentícia permanece.
6. Quais punições pode sofrer quem atrasa o pagamento da pensão alimentícia?
Em caso de ausência do pagamento da pensão alimentícia, a pessoa que recebe pode cobrar o valor em atraso para o juiz, através de uma ação de execução. Para garantir o pagamento o juiz pode impor algumas punições para aquele que paga, caso não efetue o pagamento do valor em atraso quando informado da cobrança, como por exemplo:
A pessoa que atrasa o pagamento da pensão alimentícia pode ser presa pelos últimos 3 meses em atraso, ou ainda, pelas parcelas que vier ser atrasadas durante o processo;
Também pode ter os seus bens penhorados, ou seja, o juiz solicitará a busca por bens do devedor que possam suprir o valor da dívida.
Se ineficazes as medidas acima citadas, o juiz também pode utilizar de outras medidas contra o devedor para garantir o pagamento, algumas delas são:
Suspensão da Carteira Nacional Habilitação – CNH, limitando a sua locomoção;
Bloqueio da conta bancária e do cartão de crédito, interferindo na sua situação financeira e no seu poder de compra;
E ainda, aquele que, atrasou o pagamento da pensão alimentícia, poderá ter o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, como por exemplo SPC e Serasa.
Por se tratar de verba alimentar, essencial para suprir as necessidades básicas de quem a recebe, tais medidas são essenciais para que efetivamente seja garantido o pagamento.
7. Aquele que não paga ou atrasa o pagamento da pensão alimentícia tem direito de visitar o filho?
Há um equívoco por parte dos genitores em associar o dever de pagar pensão alimentícia com o direito de visitas. Embora ambos devem ser cumpridos pelas partes, a ausência de pagamento da pensão alimentícia não impede que o genitor obrigado a pagar, visite o filho que tem direito de receber a pensão.
Ou seja, ainda que não haja o pagamento da pensão ou esteja atrasado o pagamento, o direito à convivência e visitas permanece.
O direito à visita e ao convívio com o filho é garantido pela constituição federal, visando sempre o bem-estar da criança, só podendo ser proibido ou alterado pelo juiz, essa prática por parte do genitor sem determinação judicial pode ser caracterizada como alienação parental.
Alienação parental são condutas intencionais de um genitor que tem como objetivo destruir o aspecto bom que o filho tem do outro genitor, fazendo com que o filho tenha ódio do outro genitor e não queira o convívio com o mesmo. Assim sendo, o sentimento que o genitor sente pelo genitor não estar pagando a pensão, não pode impedir o convívio entre ele e o filho.
No entanto, a pessoa que tem o direito de receber a pensão alimentícia não se encontra desamparada, podendo utilizar de outros meios, como por exemplo, cobrar judicialmente o valor em atraso.
8. Meu filho completou 18 anos, posso deixar de pagar a pensão alimentícia?
A obrigação de pagar pensão alimentícia não se acaba por conta própria no momento que o filho que recebe completa 18 anos. Assim, para que deixe de pagar a pensão alimentícia, aquele que for obrigado a pagar deve solicitar ao juiz o cancelamento do pagamento.
Porém, apenas o fato de quem recebe completar 18 anos não é suficiente para requerer o cancelamento da pensão alimentícia. Para isso, é necessário comprovar que aquele que recebe a pensão já possui condições financeiras de manter seu próprio sustento, como por exemplo, foi nomeado em concurso público.
Vale frisar que, o casamento ou união estável do filho também exclui o direito de receber pensão alimentícia, sendo assim, aquele que é obrigado a pagar também pode solicitar o cancelamento no judiciário nesses casos, independente da idade.
9. Preciso esperar 3 meses de atraso para cobrar na justiça o pagamento da pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é obrigação essencial à manutenção das necessidades daquele que a recebe, devendo portanto ter seu pagamento mensalmente realizado conforme estipulado em sentença. Na ausência do pagamento, aquele que recebe deve fazer a cobrança por meio de uma ação de execução de alimentos.
Essa cobrança deve ser feita judicialmente, onde os últimos três meses de atraso são cobrados e se não pagos, aquele responsável pelo pagamento pode ser preso. No entanto, aquele que tem o direito de receber não precisa aguardar o vencimento das 3 parcelas para fazer a cobrança.
A exigência do aguardo de 3 meses não seria viável, uma vez que, diz respeito à obrigação essencial para atender as necessidades básicas daquele que a recebe, não sendo portanto exigido que, aquele que recebe, passe três meses em situação precárias e limitadas, e não possa cobrar o que já foi determinado judicialmente.
Assim sendo, o atraso no pagamento de uma única parcela já garante o direito à cobrança judicial.
Vale frisar que, se o valor não foi estipulado pelo juiz através de sentença, não é possível a cobrança judicial, devendo nessa hipótese aquele que tem o direito de receber e regulamentar o pagamento na justiça para que tenha uma decisão que garante o direito de cobrança em caso de atraso.
10. Meu filho passa as férias comigo, preciso pagar a pensão alimentícia nesse período?
Mesmo quando o filho passa as férias escolares com o devedor, é obrigatório o pagamento integral da pensão alimentícia, pois embora o alimentado não esteja com o genitor guardião, a pensão alimentícia abrange despesas que precisam ser pagas durante o período de férias, como por exemplo, moradia e saúde.
Vale ressaltar que, qualquer alteração na pensão alimentícia deve ser feita judicialmente, e as férias não suspendem o pagamento. Assim, se houver atraso no pagamento da pensão alimentícia, ainda que, no período de férias, pode ser cobrado imediatamente, inclusive podendo o devedor ser preso pelo atraso no pagamento.
Vale ressaltar que, para que o direito do filho à pensão alimentícia e o direito de visitas do genitor sejam efetivamente cumpridos é necessário que sejam regularizados junto ao judiciário, apenas o acordo de boca realizado pelos pais não tem validade.
É importante que os pais e os filhos sejam conhecedores dos seus direitos e obrigações, para que não sejam prejudicados. Assim, espero que, o conteúdo aqui explicando, tenha esclarecidos as suas dúvidas. Porém, se ainda restar algumas dúvidas, a melhor opção é procurar um profissional especializado na área que possa lhe ajudar.
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