Alterações na busca e apreensão de bens garantidos por alienação fiduciária, com a introdução do artigo 101 da Lei 13.0 3/201 , que revisou significativamente o Decreto 911/1969, simplificando os procedimentos para as precauções acima.
Sim, o veículo a ser financiado foi apreendido por inadimplência pelo devedor. Às vezes, o prazo é muito curto e o devedor terá que pagar o restante da dívida, juntamente com custos, juros e multas.
Veja o que diz o Decreto-Lei 911/1969:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Quando for reexecutado mandado de busca e apreensão de veículo, o prazo contará a partir do próximo dia útil, no caso de Revisão de Busca e Veículo Financiado A apreensão foi efetuada numa sexta-feira, sendo o prazo a partir de segunda-feira, nestes casos o último dia para pagamento será a sexta-feira seguinte.
Essa questão inicial foi levantada no Aditivo 986.517/RS, onde no recurso o devedor pretendido iniciar o prazo passará a ser cobrado quando for anexado aos autos mandado de busca e apreensão, nos termos do art. 231, do novo CPC.
No entanto, no acórdão, o Desembargador-Relator Massami Uyeda salientou: “Com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004, veja-se que a nova redação atribuída ao Decreto-Lei n. 911/69 prevê, no art. 3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus”.
Portanto, pode-se afirmar que, conforme o Decreto-Lei 911/69, o devedor após busca e recolhimento retém o veículo financiado, pode pagar qualquer dívida existente sobre o veículo.
De fato, em tempo recorde, logo após a busca e apreensão do veículo financeiro, bancos e financeiras leiloaram o veículo. Caso o banco ou instituição financeira venda o veículo 5 dias antes da data de vencimento e o devedor tenha quitado integralmente as obrigações, o banco ou instituição financeira deverá indenizar o ex-devedor em 50% do valor do contrato.
É o que afirma o § 6º do Decreto Legislativo 911/69, conforme segue:
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Na prática, dificilmente esses casos ocorrerão, pois o leilão de veículos apreendidos durante a busca e apreensão não ocorre antes de 15 dias, mesmo na capitais.
No entanto, isso não é novidade, há casos em que devedores pagaram suas dívidas e bancos e instituições financeiras intervieram na busca e apreensão de carros.
DICA:
Respire fundo e analise a situação com calma, com a mesma perspetiva que os bancos e as financeiras analisam.
Bancos e financeiras trabalham com dinheiro, não com carros e caminhões e máquinas, eles farão qualquer coisa para fazer você perder dinheiro, porque quanto menos a empresa perder, menos dinheiro eles perdem.
Se o veículo for apreendido, saiba que a dívida permanecerá, pois se o veículo for vendido e os proventos não forem suficientes para pagar todas as despesas incorridas com o contrato de financiamento, o devedor ainda poderá ser acionado judicialmente e até ter seu propriedade, tanto quanto for necessário para pagar a dívida.
No entanto, também existem opções para minimizar os danos, caso não seja possível continuar a pagar as prestações mensais, sendo uma delas a venda do automóvel, mesmo que esteja abaixo do preço de mercado.
Na prática, esses assuntos muitas vezes são escritos como foi relatado, porém, você deve falar com um especialista com experiência no assunto para auxiliá-lo em suas negociações com o banco.