O atestado ou atestado médico, por sua vez, é um relato simples e escrito de uma dedução médica e seus complementos. O crime de falsificação de atestado médico está previsto no artigo 302 do Código Penal, e dispõe:
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1 mês a 1 ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
É um crime próprio, pois só pode ser cometido por um médico; crime comissivo, porque é cometido por meio da ação (entrega do atestado) que o crime é cometido; crime não subsistente, uma vez que ocorre com a entrega do atestado falsa, em uma única ação; trata-se de um crime de forma vinculada, visto que o fato típico já contém a descrição do próprio crime.
A doutrina ainda apresenta várias outras classificações, porém, nos ateremos a elas neste artigo. Ressalta-se também que, por ser pena de prisão, a mesma pode ser executada em regime aberto ou semiaberto. No caso em questão, a pessoa física poderia passar a cumpri-la, no caso de não conversão por penas restritivas de direito ou multa, como veremos a seguir, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, parágrafo c, do Código Penal.
Tanto o médico que fornece atestado falso quanto aquele que o usa violam a lei penal, a pena para quem usa atestado falso é a mesma para quem o oferece: detenção de 1 mês a 1 ano. No caso do médico, persiste a violação do Código de Ética, que proíbe em seu artigo 80, o ato de emitir documento sem que o profissional tenha praticado ato que o justifique:
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Ao falar sobre o assunto, o atestado falso seria aquela dado quando se sabe de seu uso impróprio e criminoso, e por isso tem caráter intencional. No entanto, também explica que a falsidade pode estar na existência ou ausência de doença, na falsa condição de saúde passada ou atual, em um tipo de patologia, na causa da morte e seu agente causador, ou em qualquer informação dessa ordem isso não é verdade. Tendo em vista que a pena máxima para o crime de atestado médico falso é de um ano, é considerado crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099 / 95, sendo, portanto, regido pelo Juizado Especial Criminal:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Portanto, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de direitos restritivos ou multas, da mesma forma que o art. 76, caput, da Lei 9.099 / 95. Porém, de acordo com o parágrafo segundo do referido artigo, a proposta não será feita se:
a) o autor da infração tenha sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
c) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Na falta de proposta do Ministério Público, o Ministério Público apresentará a reclamação. A Lei 9.099 / 95, no artigo 78, parágrafo primeiro, dispõe que o acusado será citado e imediatamente informado da audiência de instrução, na qual poderá apresentar suas testemunhas.
Na audiência, após ter sido dada a palavra ao defensor para responder à acusação, a reclamação ou reclamação será recebida, e as testemunhas de acusação e defesa serão ouvidas posteriormente, o arguido será interrogado e, em seguida, a lei prevê a oralidade debates e a entrega da sentença em audiência. No entanto, na prática é muito difícil realizar debates orais, visto que as audiências costumam ser marcadas com pouco tempo entre elas, sendo substituídas pelas alegações finais escritas.
Portanto, essas foram algumas considerações sobre o desenvolvimento desse tipo penal. No crime de atestado médico falso, diante do exposto, ousamos dizer que o choque sofrido em sua profissão pode ter consequências maiores do que as elencadas pelo Direito Penal.
Um atestado médico que não corresponda à realidade pode ter sérias implicações para os envolvidos. Além de violar o Código de Ética Médica, sujeitando o profissional a representação ético-disciplinar no respectivo Conselho Regional de Medicina, constitui também justa causa de rescisão do contrato de trabalho tanto do médico que emite o atestado como do paciente que o usa. o documento falso, também pode resultar na aplicação da pena de demissão do servidor público. Mas a conduta também é um crime?
O médico comete crime?
O Código Penal Brasileiro prevê, desde 1940, o crime de Falsidade de Atestado Médico, cuja redação é a seguinte:
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
É um crime contra a fé pública. A conduta é criminalizada porque é do interesse público que determinados documentos tenham credibilidade junto à sociedade, como é o caso dos atestados médicos, pela sua importância. O crime é uma forma menos grave de falsidade e se consuma quando o médico apresenta um atestado com dados mentirosos e o entrega ao paciente.
Há, portanto, um falso conteúdo (de ideia) sobre a existência ou não de uma doença ou condição do paciente. O crime é próprio, praticado apenas por médicos. Aqueles que não estão legalmente qualificados para a prática da medicina serão responsabilizados por outro crime se o fizerem.
ATENÇÃO: O médico só comete o crime se souber que está apresentando atestado falso. Se o médico foi enganado pelo paciente, que mentiu sobre seus sintomas, ele não cometeu um crime.
E os médicos do SUS?
Os médicos vinculados ao SUS são considerados servidores públicos, então a situação é mais grave. Neste caso, aplica-se a regra mais específica, o médico responderá pelo crime de Certidão ou certidão ideologicamente falsa, prevista no artigo 301 do Código Penal, in verbis:
Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Para fins criminais, é considerado servidor público que, ainda que temporariamente ou sem remuneração, ocupe cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 327 do Código Penal.
O Paciente comete crime?
O paciente que receber o atestado médico ideologicamente falso e o utilizar, comete o crime de utilização de documento falso (art. 304 do Código Penal), cuja pena abstrata será a mesma do médico, vide:
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Assim, se uma pessoa apresentar atestados médicos ideologicamente falsos para justificar faltas ao trabalho, também cometerá crime. Porém, se o médico fornecer um atestado verdadeiro, mas o paciente adulterar o atestado ou fabricar um atestado médico, a falsidade não será de conteúdo (ideológico), mas de material, que é significativamente mais grave.
Nesse caso, o paciente também é responsável pelo art. 304 do Código Penal, mas a pena será a da respectiva falsidade material: A pena será o crime de Falsificação de Documento Público, se a declaração falsa for de médico vinculado ao SUS
Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A pena será o crime de Falsificação de Documento Particular, se a certidão falsa for de médico particular
Falsificação de documento particular
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Médico e Paciente podem responder por outros crimes!
O médico (que fornece) e o paciente (que usa o atestado médico falso) também podem ser responsáveis por outros crimes mais graves, como fraude ou mesmo crime contra a ordem de pagamento. A jurisprudência traz casos de médicos que atestam doenças graves como aids (HIV) ou câncer, o que garante uma série de benefícios legais, como retirada do FGTS, isenção do Imposto de Renda, benefícios previdenciários etc.
Dessa forma, se o atestado almejou alguma vantagem nesse sentido, tanto o paciente quanto o médico responderão por fraude (art. 171 do Código Penal) ou por sonegação fiscal. Em todo caso, a pena é muito mais severa do que a de mera falsificação, e na hipótese de fraude é acrescida de 1/3 se o crime foi cometido contra o Poder Público.
Sonegação Fiscal
Art. 1° , Lei nº 8.137/90 – Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa […].
§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Funcionárias que apresentaram atestados médicos falsos são condenadas a 2 anos e 9 meses de reclusão!!
Dois ex-funcionários da empresa Engkraft Ltda., Localizada em Curitiba (PR), foram condenados a 2 anos e 9 meses de reclusão e multa de 30 dias por terem apresentado vários atestados médicos falsos para obter licença do trabalho. Cometeram o crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.
No entanto, nos termos da lei, a pena privativa de liberdade foi substituída por dois outros direitos restritivos, nomeadamente, a prestação de serviços à comunidade e a interdição temporária de direitos. Essa decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reajustar a sentença imposta), a sentença da 6ª Vara Criminal do Tribunal Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que manteve a reclamação apresentada pelo Ministério Público.
Em desacordo com a sentença, os réus interpuseram recurso alegando que: a) é crime impossível, pois os atestados médicos foram flagrantemente falsificados; b) a conduta praticada pelos recorrentes é atípica, pois não há crime quando a conduta não oferece perigo concreto e real, como no caso em questão; c) a culpa é mínima, pois o crime não foi premeditado nem planejado; d) os motivos e consequências do crime são comuns; e) as circunstâncias do crime decorrem do próprio ato criminoso, não se podendo afirmar com certeza que os réus apresentaram conjuntamente as certidões com o objetivo de causar transtorno à empresa para a qual trabalhavam; f) a pena deve ser reduzida por ter sido a vítima negligente, desde que não tenha notado a flagrante falsificação; g) a pena de multa aplicada difere da situação económica dos recorrentes, sendo impossível por estes ser paga.
Ao final, pleitearam a absolvição por conduta atípica ou, alternativamente, a aplicação da pena no seu mínimo legal e a não aplicação da multa ou sua redução também ao mínimo legal.
A relatora do recurso, 2ª suplente Lilian Romero, inicialmente consignou: “Os recorrentes foram denunciados e condenados em primeiro grau por uso de documento falso (art. 304 do CP), por apresentarem diversos atestados médicos falsos para afastamento do trabalho “. “Eles afirmam, inicialmente, que o crime era impossível, porque a falsificação de atestados médicos era grosseira e os meios usados para cometer o crime eram ineficazes”.
“Ao contrário do que alegaram as recorrentes, porém, ao analisar os ‘atestados médicos’ anexados ao processo às fls. 51/56, não há vislumbre da suposta falsificação grosseira. Pelo contrário, os referidos documentos contêm todos aparência de regularidade, até porque os atestados médicos não são documentos formais, podem ser apresentados em diferentes formas de escrita, não requerem papel base específica (como nos documentos oficiais: carteira de identidade, CNH, passaporte, etc.), além de sendo os alegados subscritores múltiplos (neste caso, qualquer médico), o que torna ainda mais difícil a investigação da alegada falsificação da assinatura ”.
“Ademais, no caso específico, a vítima, dona da empresa onde trabalhavam os recorrentes, não percebeu, prima facie, a falsificação, tanto que lhes concedeu, em todas as ocasiões, o desligamento do trabalho e manteve a remuneração correspondentes às licenças. “
“A falsidade só foi descoberta porque os recorrentes abusaram do expediente, aproveitando-se de frequentes afastamentos e afastamentos, o que levou o proprietário da empresa – Anderson E. Kraft – a procurar o Posto de Saúde do Boqueirão para tentar fazer com que o INSS pagasse a remuneração correspondente a do afastamento, nesta ocasião, foi informado que os recorrentes não haviam consultado os médicos que supostamente assinaram as certidões nas datas dos documentos, verificando, assim, que as certidões eram falsas, bem como as assinaturas. comprovado pelo laudo de exame gráfico das fls. 73/74, que comprovou que a assinatura aposta não era autêntica. ”
“Desta forma, a tese de que a falsificação era grosseira é removida.” “Por outro lado, é inequívoco que os recorrentes se valeram das falsas certidões, na medida em que as apresentaram ao patrão, em diversas ocasiões, sempre com o objetivo de afastamento remunerado do trabalho”.
“Também é verdade que os recorrentes tinham conhecimento da falsificação, pois não foram consultados”. “A condenação dos recorrentes, portanto, deve ser confirmada.” “Há razão parcial para que eles se levantem contra a dosimetria da pena.” “A pena base foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 141 dias-multa para o crime (art. 304 do CP) que prevê pena mínima de 2 anos de reclusão e multa”.
“O magistrado a quo considerou desfavoravelmente quatro das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP (de onde se infere que exasperou a pena básica em 4 meses e 15 dias para cada uma), pelos seguintes fundamentos: ‘a) Culpa : a conduta revela um grau de culpabilidade do agente anormal ao normal, visto que o arguido apresentou atestados falsos com licenças médicas válidas por um período inferior ao necessário para o planeamento da conduta, pelo que tendo em vista que a culpabilidade foi agravada, a pena deve ser aumentada b) Antecedentes: o réu não registra antecedentes ruins (fls. 101); c) Conduta social: não há elementos para sua valorização d) Personalidade: deixo de valorizar em face da falta de elementos para esse fim; e) Motivos: as certidões falsas foram apresentadas para que a arguida pudesse, a pretexto de licença médica, ausentar-se do trabalho vários dias seguidos, embora continuasse a perceber regularmente os seus salários. Tal motivação, por divergir das comuns, merece ser valorizada negativamente; f) Circunstâncias: a pena deve ser agravada tendo em conta as circunstâncias da infração, que também diferiram das habituais, visto que, segundo a vítima, os arguidos, que trabalhavam em turnos diferentes (um pela manhã e outro no tarde), apresentavam os certificados no mesmo horário, causando maiores transtornos à empresa em que trabalhavam como secretárias; g) Consequências: as consequências também ultrapassam as previstas na modalidade, uma vez que a vítima pagou em dias de trabalho o período em que o arguido não compareceu ao trabalho, a pretexto de se encontrar em licença médica, comprovado pelos certificados falsos; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribuíram para a concretização do crime ”. “
“No que diz respeito à culpa, há uma censura inequívoca maior da conduta, uma vez que ficou evidente o planejamento e a articulação da ação pelos recorrentes, mesmo buscando evitar o alvará do INSS, o que os obrigaria a se submeterem à perícia médica.” “Por outro lado, os motivos – permitir aos arguidos afastarem-se do trabalho sem prejuízo da sua remuneração – são inerentes ao crime, não se justificando a correspondente exasperação”.
“Por outro lado, as circunstâncias do crime cometido, simultaneamente, pelos dois recorrentes, que trabalhavam na mesma empresa, mas em turnos diferentes, provocando deliberadamente perturbações na atividade empresarial, justificam a exasperação da pena básica”. “Por fim, as referidas consequências (o dispêndio por parte da empresa dos dias não trabalhados pelos recorrentes), não autorizam exasperação, até porque não consta do processo o montante correspondente ao prejuízo ou a sua repercussão no financeiro saúde da empresa empregadora. “
“Assim, a pena base deve ser reajustada para 2 anos e 9 meses de prisão e 30 dias de multa”. “Na ausência de outras causas que modifiquem a pena, eu a torno definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias de multa (estes fixados no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fatos). “
“O regime inicial permanece aberto, bem como a substituição do castigo corporal por dois direitos restritivos, que consistiam na prestação de serviços à comunidade e na interdição temporária de direitos”. “Voto, portanto, conceder provimento parcial ao recurso de forma a reduzir a pena imposta aos recorrentes para 2 anos e 9 meses de prisão e 30 dias de multa”. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, e compareceram os desembargadores suplentes de 2º grau Joscelito Giovani Cé e Carlos Augusto de Altheia de Mello, que acompanharam o voto do relator.
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