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Saiba mais sobre os direitos dos consumidores e fornecedores para eventos e cancelamentos específicos devido ao covid-19. Sem dúvida, um dos departamentos mais afetados pela pandemia foi o de eventos: um dos departamentos que fecharam primeiro e um dos últimos a abrir. Cinemas, shows e teatros são as primeiras coisas que imaginamos quando falamos de eventos, mas também há um grupo de pessoas que são atingidas com este problemas, os eventos particulares, casamentos, formaturas, festas de 15 anos e noivados. Em atividades culturais e turísticas em larga escala, esses incidentes são considerados pequenos, mas sofrem tanto quanto outros incidentes e podem ser ainda maiores. Algumas pessoas falam sobre a incerteza da lei, porque até o momento não há regulamentação específica relacionada à resposta às consequências do COVID-19. Portanto, soluções e contramedidas são buscadas através dos princípios orientadores da lei brasileira, que podem ser encontrados na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc. Quando se trata de cancelamentos, consideramos automaticamente o relacionamento entre fornecedores e consumidores. Como o próprio nome indica, a legislação do consumidor visa proteger as vulnerabilidades dos consumidores, oferecendo aos consumidores um tratamento protetor de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei de Proteção ao Consumidor. No que diz respeito a eventos nos setores de turismo e cultura, algumas medidas foram tomadas. Um deles é o MP 948 em 8 de abril de 2020. Devido ao estado de emergência e desastre público causado pelo COVID-19, os regulamentos estabelecem regras para o cancelamento de reservas e incidentes dos departamentos acima mencionados. Se o evento ou reserva for cancelada, o fornecedor não é obrigado a reembolsar o pagamento ao consumidor, desde que ele ofereça as seguintes opções: serviços, reservas e reagendamento do evento; compra de outros serviços, uso ou descontos para reservas e eventos; outro contrato formalmente assinado diretamente com os consumidores. Se convertidos em crédito, os consumidores têm o direito de usá-lo dentro de doze (doze) meses a partir da data de término do estado de desastre público. Todas as opções de flexibilidade devem ocorrer sem nenhum custo, despesa ou multa adicional para os consumidores. Para os consumidores, é muito importante perceber que o período inicial para calcular o período de 12 meses é o momento em que a situação pública de desastre em nosso país termina. O Decreto nº 6 de 2020 reconhece essa situação. Atualmente, a situação pública de desastre continuará até 31 de dezembro de 2020, mas ainda pode haver mudanças. Se o ajuste não puder ser feito de acordo com as opções já mencionadas, o fornecedor/prestador de serviços deve devolver o valor total ao consumidor em 12 meses, e o ajuste será realizado pelo IPCA-E. Cabe ressaltar que a primeira iniciativa de cancelar ou adiar eventos privados realizados em locais fechados e lotados veio do Ministério da Saúde, com o objetivo de diminuir a disseminação do COVID-19 no país. De acordo com essa proposta, os chefes dos departamentos administrativos (prefeito e governador) começaram a promulgar leis e a formular regras específicas para seus estados e cidades. Portanto, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, isso se tornou uma decisão para cada local. Portanto, o cancelamento ou adiamento de eventos específicos não é mais uma recomendação obrigatória em cada região, que é um dos primeiros aspectos a serem analisados. Em alguns lugares, as regras de quarentena foram flexíveis, como eventos que permitem a participação de 100 pessoas; em outros, foi determinado que o evento foi suspenso até uma certa data, geralmente excluindo os eventos realizados no segundo semestre de 2020. Segundo, como medida preventiva, quando os consumidores decidem cancelar a atividade. É necessário fazer uma distinção, porque se essa situação for judicial, cada cenário de fato terá consequências diferentes. No primeiro caso, fica claro que o evento não ocorrerá na data estipulada pelo decreto naquele local, e o fornecedor inevitavelmente dará aos consumidores a opção de realizar o evento em uma nova data ou reembolsar o valor pago. Embora as regras da MP não se apliquem a eventos particulares, as alternativas envolvidas na reprogramação e conversão do valor pago em pontos são soluções amigáveis e totalmente aplicáveis. No entanto, são soluções voluntárias de fornecedores para consumidores. Em relação à segunda hipótese, a controvérsia é ainda maior. Isso ocorre porque, se não houver nova atualização, o estado de calamidade continuará até 31 de dezembro deste ano. Portanto, embora não haja decreto local sobre a impossibilidade de realizar eventos no segundo semestre, o estado de calamidade permanece válido. Há um entendimento de que, em nosso país, a existência dessa situação dificulta o dano moral a fornecedores e consumidores. Portanto, mesmo que não haja lei estipulando que o evento ocorra em outra data, pode-se considerar impraticável rescindir o contrato ou reagendar a data e cobrar uma multa. Em uma análise mais detalhada, as consequências econômicas para pequenos fornecedores podem ser irreparáveis. Por exemplo, fotógrafos e anfitriões de casamentos trabalham com base em datas. Nos meses da pandemia, alguns eventos precisam ser reagendados, mas a agenda tem limitações, de modo que os consumidores recebem alternativas para reagendar os eventos. Se o horário não puder ser remarcado devido à falta de datas ou à liberdade do contratado, a primeira solução é devolver o valor pago pelo consumidor integralmente. No entanto, a falta de regulamentação para estabelecer regras de reembolso coloca fornecedores e consumidores de incidentes específicos em uma situação extremamente vulnerável. Como todos sabemos, no caso de vários eventos serem cancelados, o retorno do valor pelo fornecedor pode levar à falência completa. Portanto, a proposta é que as partes busquem uma solução o mais amigável possível. Sempre siga os princípios de sinceridade e cooperação, com o objetivo de estabelecer uma solução harmônica para minimizar a perda de todo o pessoal interessado. Nesse caso, considerando a situação econômica geral do país, é importante que consumidores e fornecedores entendam e mantenham flexibilidade. Para que a situação seja resolvida de maneira amigável, é essencial que as partes assinem um contrato que contenha todos os detalhes acordados, incluindo o formulário e o prazo para o reembolso. Se os consumidores optarem por reagendar o evento ou converter o valor pago em crédito, eles também deverão assinar formalmente um novo contrato que esclareça todos os pontos. Isso garantirá que nenhuma das partes seja vítima de litígio malicioso ou abuso de direitos. Finalmente, é possível encaminhar os casos ao judiciário. Portanto, o juiz decidirá a questão, levando em consideração os princípios que regem a lei brasileira e os princípios do consumidor e considerando todas as nuances de cada caso para encontrar a solução mais adequada.
Cancelamento de eventos em tempos de pandemia

Saiba mais sobre os direitos dos consumidores e fornecedores para eventos e cancelamentos específicos devido [...]

15
jul
Todos os dias, advogados especializados em direito do consumidor recebem consultas diárias sobre o comportamento dos operadores de planos de Saúde. À primeira vista, isso é básico, mas os consumidores não entendem seus direitos. Por causa dessa situação, decidi compilar esses cinco direitos que os consumidores têm e provavelmente não conhecem. Não discutirei profundamente cada um desses direitos, nem discutirei seu impacto real ou a aplicação de sentença pelo Supremo Tribunal. Minha intenção é fornecer uma base jurídica e legal para consumidores que precisam de outros tipos de necessidades, mas eles eventualmente enfrentarão esses problemas. Cada situação é única e depende da análise de cada contrato de consumidor, e a lista deve ser usada apenas como guia. Então, vamos começar da maneira certa: 1) O plano de saúde deve fornecer os medicamentos domiciliares quando se tratar de situação de urgência ou emergência. Para entender bem isso, é necessário entender o conteúdo da Lei dos Planos de Saúde, mais especificamente o Artigo 35-C: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Imediatamente depois, temos o Artigo 10, Item VI, que geralmente não significa que o fornecimento de medicamentos domésticos seja obrigatório, mas permite que o fornecedor escolha incluir essa condição no contrato: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; A maioria dos operadores de planos de saúde não oferece seguro de medicamentos para seus consumidores. De fato, o objetivo deste ponto legal é excluir a obrigação de pagar pela compra de mercadorias comuns ou mesmo comuns em farmácias. Quando falamos de emergências, não enfrentamos doenças comuns e precisamos de um entendimento mais amplo do conceito de tratamento, ou seja, os procedimentos e medicamentos necessários para sair da emergência e manter a saúde e a vida do paciente. Um exemplo: provar que uma mulher com hemofilia sofreu uma gravidez difícil e de alto risco examinando mutações genéticas, porque, em uma emergência, você precisa usar medicamentos em casa durante a gravidez. As mulheres grávidas não precisam ir ao hospital todos os dias para receber a dose diária da substância. Portanto, independentemente do tipo de suprimento de medicamentos, o plano deve pagar pelo custo dos medicamentos domésticos ao lidar com emergências. 2) Quem decide os materiais (órteses, próteses...) que serão utilizados no tratamento do paciente é o médico, cabendo ao plano custear. Outra dúvida muito comum e que vez ou outra vem acompanhada de uma negativa de fornecimento do plano de saúde. É importante informar que apenas o médico do consumidor pode selecionar os itens necessários para o tratamento mais adequado. Esta determinação foi apoiada no início do artigo 7 da Resolução 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o artigo 1 da Resolução 1956/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM): Art. 7º da Res. ANS 424/2017: No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e [...] Art. 1º da Res. CFM 1.956/2010: Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. Na prática, observou-se que muitos recusaram ou até realizaram unilateralmente a "realização" de articulações médicas ou odontológicas, o que impedia completamente os consumidores de obter os direitos de tratamento indicados por seus médicos. 3) Caso não exista profissional especializado em determinada área da medicina na rede credenciada, cabe ao plano arcar com as despesas do paciente. Embora o plano do consumidor seja o plano mais completo entre as operadoras, nem todos os campos farmacêuticos são sempre cobertos por redes e regiões aprovadas por contrato. Segundo dados do CFM, o Brasil possui mais de 450.000 médicos, ou 2,18 médicos por 1.000 habitantes. Mesmo assim, o plano ainda não abrange determinadas áreas médicas: quando o profissional ou clínica que o consumidor procura não faz parte da rede credenciada, isso implica a obrigação de pagar a taxa. Esta decisão foi inserida no primeiro e segundo itens do artigo 4º da Resolução ANS 259/2011: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. Portanto, se não houver profissional aprovado, o operador deve reembolsar o usuário por completo. 4) Aposentado pode manter o plano que tinha quando era empregado se contribuiu com o pagamento da mensalidade. Portanto, como primeiro direito, também precisamos entender as disposições da a Lei dos Planos de Saúde para beneficiários aposentados: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. Ou seja, aposentados que pagaram todas (ou parte) das despesas do plano de saúde por mais de dez anos no momento do emprego têm o direito de continuar sendo os beneficiários do plano indefinidamente. Por outro lado, se a pessoa se aposentar antes de concluir uma contribuição de 10 anos para a empresa, ela terá o direito de continuar participando do plano de saúde durante o mesmo período de contribuição. Em outras palavras, se o funcionário / aposentado contribuir com a totalidade ou parte da contribuição mensal de 6 meses, ele continuará mantendo o contrato válido por 6 anos. Independentemente das circunstâncias, o aposentado continuará a usar o contrato atual somente se assumir que pagou a taxa mensal integralmente. No entanto, essa abordagem mostra alguns abusos, como um aumento substancial nas taxas mensais. Nesse sentido, devemos recorrer à Resolução ANS 279/2011, em especial ao art. 16 e 18: Art. 16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. § 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações. [...] Art. 18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior (plano exclusivo para ex-empregados) deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado. Dessa maneira, os aposentados podem manter seus planos de saúde a partir da data de contratação e ter uma base jurídica suficiente para impedir que os operadores cometam abuso. 5) É possível mudar para outra operadora sem o cumprimento de novas carências caso o contrato atual esteja vigente há 2 anos. Por fim, temos uma hipótese de portabilidade de carências, o que é explicitamente permitido pela ANS e, devido ao não cumprimento do prazo para concluir a transação, a operadora acabará cometendo muitos erros. Essa medida está vinculada à Resolução 438/2018 e especifica certos requisitos para que os consumidores possam mudar de operadora sem precisar cumprir o novo prazo. Uma das principais decisões é que o consumidor deve estar vinculado ao plano atual por 2 anos, e o operador do plano de saúde de destino tem 10 dias para responder se aceita portabilidade, se ele não responde à portabilidade, é automaticamente considerado válida. Outra decisão importante é que os consumidores devem solicitar diretamente que a operadora cancele o plano anterior dentro de 5 dias após a adesão ao novo plano. Se esse requisito não for atendido, os consumidores sofrerão as carências do novo plano, que não atende aos termos da resolução. Pode-se notar que os direitos aqui notificados provêm diretamente da Lei dos Planos de Saúde e da Resolução ANS. Esses textos são geralmente complexos e requerem leitura de outros materiais para serem totalmente compreendidos. Muitos consumidores só precisam dessas informações quando o operador do plano de saúde rejeita qualquer procedimento referente a prazos e preços ou age de maneira abusiva, o que é muito importante para traduzir os termos legais em uma linguagem acessível a todos. Você conhecia algum desses direitos?
5 Direitos que os usuários de planos de saúde possuem e (provavelmente) não sabem

Todos os dias, advogados especializados em direito do consumidor recebem consultas diárias sobre o comportamento [...]

2 Comments

12
jun
O blog da Colombari Advocacia separou quatro dúvidas comuns dos consumidores no uso do plano de saúde no tratamento ao novo coronavírus. Veja: Uma das questões em andamento nas agências de proteção ao consumidor é o escopo do plano de saúde para tratar o Covid-19. Afinal, meu plano cobre testes para novos coronavírus? Em caso afirmativo, posso usar o benefício em qualquer circunstância? Ou há exceções? Muitas dessas regras foram feitas com pressa, por isso é normal ter essas perguntas. Portanto, o blog jurídico da Colombari Advocacia separa quatro questões sobre esse tema, as quais são respondidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão público que administra o departamento de saúde, do seguinte modo: O exame para detecção do Covid-19 é coberto pelos planos de saúde? Sim, o teste do ANS incluiu a detecção de coronavírus na lista de "procedimentos e eventos de saúde", portanto, essa é uma cobertura obrigatória para pacientes ambulatoriais, hospitais ou beneficiários de planos de saúde com classificação de referência. A medida entrará em vigor a partir da data da publicação da resolução normativa nº 453 no Diário Oficial da União de 03/13/2020-DOU. Em que casos deve ser feito o exame? Se houver indicação médica, deve ser verificada. O médico assistente deve avaliar o paciente de acordo com os protocolos e diretrizes determinados pelo Ministério da Saúde, responsável por determinar os casos de doenças suspeitas ou prováveis ​​classificadas pelo Coronavírus (Covid-19) que estão autorizadas a serem testadas. No caso em que o médico confirme a necessidade de um exame, ele deve instruir o paciente a encontrar seu operador para solicitar instruções da instituição de saúde na rede de operadores que podem realizar o exame. É necessário ficar atendo, porque o conhecimento sobre a infecção pelo coronavírus (Covid-19) ainda está em construção, e o protocolo e as diretrizes podem ser modificados a qualquer momento. Caso suspeite que esteja infectado com o Coronavírus, como o beneficiário deve proceder? Cada operadora de plano de saúde definirá o melhor processo para cuidar de seus beneficiários, portanto, a direção é que os usuários que suspeitam que tenham coronavírus devem primeiro entrar em contato com a operadora e entender o local do serviço. Os planos de saúde cobrem o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus? Sim, o plano médico possui cobertura obrigatória para consulta, hospitalização, terapia e testes que podem ser usados ​​para tratar problemas causados ​​por coronavírus (Covid-19). É preciso ficar claro que os consumidores devem prestar atenção à quebra de seus planos: consulta, teste e tratamento da propriedade ambulatorial; os hospitais têm o direito de serem hospitalizados. Você tem outras perguntas? Procure um advogado especialista em direito do consumidor.
4 perguntas sobre o plano de saúde no tratamento da Covid19

O blog da Colombari Advocacia separou quatro dúvidas comuns dos consumidores no uso do plano [...]

02
jun
Endereços telefone fone site maringá paraná Maringá/PR Agência
Endereços, telefones e sites úteis.

Lista de endereços, telefone e sites úteis em Maringá:   PROCON – Coordenadoria Municipal de [...]

06
abr

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