fbpx

Cancelamento de eventos em tempos de pandemia

Saiba mais sobre os direitos dos consumidores e fornecedores para eventos e cancelamentos específicos devido ao covid-19. Sem dúvida, um dos departamentos mais afetados pela pandemia foi o de eventos: um dos departamentos que fecharam primeiro e um dos últimos a abrir. Cinemas, shows e teatros são as primeiras coisas que imaginamos quando falamos de eventos, mas também há um grupo de pessoas que são atingidas com este problemas, os eventos particulares, casamentos, formaturas, festas de 15 anos e noivados. Em atividades culturais e turísticas em larga escala, esses incidentes são considerados pequenos, mas sofrem tanto quanto outros incidentes e podem ser ainda maiores. Algumas pessoas falam sobre a incerteza da lei, porque até o momento não há regulamentação específica relacionada à resposta às consequências do COVID-19. Portanto, soluções e contramedidas são buscadas através dos princípios orientadores da lei brasileira, que podem ser encontrados na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc. Quando se trata de cancelamentos, consideramos automaticamente o relacionamento entre fornecedores e consumidores. Como o próprio nome indica, a legislação do consumidor visa proteger as vulnerabilidades dos consumidores, oferecendo aos consumidores um tratamento protetor de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei de Proteção ao Consumidor. No que diz respeito a eventos nos setores de turismo e cultura, algumas medidas foram tomadas. Um deles é o MP 948 em 8 de abril de 2020. Devido ao estado de emergência e desastre público causado pelo COVID-19, os regulamentos estabelecem regras para o cancelamento de reservas e incidentes dos departamentos acima mencionados. Se o evento ou reserva for cancelada, o fornecedor não é obrigado a reembolsar o pagamento ao consumidor, desde que ele ofereça as seguintes opções: serviços, reservas e reagendamento do evento; compra de outros serviços, uso ou descontos para reservas e eventos; outro contrato formalmente assinado diretamente com os consumidores. Se convertidos em crédito, os consumidores têm o direito de usá-lo dentro de doze (doze) meses a partir da data de término do estado de desastre público. Todas as opções de flexibilidade devem ocorrer sem nenhum custo, despesa ou multa adicional para os consumidores. Para os consumidores, é muito importante perceber que o período inicial para calcular o período de 12 meses é o momento em que a situação pública de desastre em nosso país termina. O Decreto nº 6 de 2020 reconhece essa situação. Atualmente, a situação pública de desastre continuará até 31 de dezembro de 2020, mas ainda pode haver mudanças. Se o ajuste não puder ser feito de acordo com as opções já mencionadas, o fornecedor/prestador de serviços deve devolver o valor total ao consumidor em 12 meses, e o ajuste será realizado pelo IPCA-E. Cabe ressaltar que a primeira iniciativa de cancelar ou adiar eventos privados realizados em locais fechados e lotados veio do Ministério da Saúde, com o objetivo de diminuir a disseminação do COVID-19 no país. De acordo com essa proposta, os chefes dos departamentos administrativos (prefeito e governador) começaram a promulgar leis e a formular regras específicas para seus estados e cidades. Portanto, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, isso se tornou uma decisão para cada local. Portanto, o cancelamento ou adiamento de eventos específicos não é mais uma recomendação obrigatória em cada região, que é um dos primeiros aspectos a serem analisados. Em alguns lugares, as regras de quarentena foram flexíveis, como eventos que permitem a participação de 100 pessoas; em outros, foi determinado que o evento foi suspenso até uma certa data, geralmente excluindo os eventos realizados no segundo semestre de 2020. Segundo, como medida preventiva, quando os consumidores decidem cancelar a atividade. É necessário fazer uma distinção, porque se essa situação for judicial, cada cenário de fato terá consequências diferentes. No primeiro caso, fica claro que o evento não ocorrerá na data estipulada pelo decreto naquele local, e o fornecedor inevitavelmente dará aos consumidores a opção de realizar o evento em uma nova data ou reembolsar o valor pago. Embora as regras da MP não se apliquem a eventos particulares, as alternativas envolvidas na reprogramação e conversão do valor pago em pontos são soluções amigáveis e totalmente aplicáveis. No entanto, são soluções voluntárias de fornecedores para consumidores. Em relação à segunda hipótese, a controvérsia é ainda maior. Isso ocorre porque, se não houver nova atualização, o estado de calamidade continuará até 31 de dezembro deste ano. Portanto, embora não haja decreto local sobre a impossibilidade de realizar eventos no segundo semestre, o estado de calamidade permanece válido. Há um entendimento de que, em nosso país, a existência dessa situação dificulta o dano moral a fornecedores e consumidores. Portanto, mesmo que não haja lei estipulando que o evento ocorra em outra data, pode-se considerar impraticável rescindir o contrato ou reagendar a data e cobrar uma multa. Em uma análise mais detalhada, as consequências econômicas para pequenos fornecedores podem ser irreparáveis. Por exemplo, fotógrafos e anfitriões de casamentos trabalham com base em datas. Nos meses da pandemia, alguns eventos precisam ser reagendados, mas a agenda tem limitações, de modo que os consumidores recebem alternativas para reagendar os eventos. Se o horário não puder ser remarcado devido à falta de datas ou à liberdade do contratado, a primeira solução é devolver o valor pago pelo consumidor integralmente. No entanto, a falta de regulamentação para estabelecer regras de reembolso coloca fornecedores e consumidores de incidentes específicos em uma situação extremamente vulnerável. Como todos sabemos, no caso de vários eventos serem cancelados, o retorno do valor pelo fornecedor pode levar à falência completa. Portanto, a proposta é que as partes busquem uma solução o mais amigável possível. Sempre siga os princípios de sinceridade e cooperação, com o objetivo de estabelecer uma solução harmônica para minimizar a perda de todo o pessoal interessado. Nesse caso, considerando a situação econômica geral do país, é importante que consumidores e fornecedores entendam e mantenham flexibilidade. Para que a situação seja resolvida de maneira amigável, é essencial que as partes assinem um contrato que contenha todos os detalhes acordados, incluindo o formulário e o prazo para o reembolso. Se os consumidores optarem por reagendar o evento ou converter o valor pago em crédito, eles também deverão assinar formalmente um novo contrato que esclareça todos os pontos. Isso garantirá que nenhuma das partes seja vítima de litígio malicioso ou abuso de direitos. Finalmente, é possível encaminhar os casos ao judiciário. Portanto, o juiz decidirá a questão, levando em consideração os princípios que regem a lei brasileira e os princípios do consumidor e considerando todas as nuances de cada caso para encontrar a solução mais adequada.

Saiba mais sobre os direitos dos consumidores e fornecedores para eventos e cancelamentos específicos devido ao covid-19. Sem dúvida, um dos departamentos mais afetados pela pandemia foi o de eventos: um dos departamentos que fecharam primeiro e um dos últimos a abrir. Cinemas, shows e teatros são as primeiras coisas que imaginamos quando falamos de eventos, mas também há um grupo de pessoas que são atingidas com este problemas, os eventos particulares, casamentos, formaturas, festas de 15 anos e noivados. Em atividades culturais e turísticas em larga escala, esses incidentes são considerados pequenos, mas sofrem tanto quanto outros incidentes e podem ser ainda maiores.

 

Algumas pessoas falam sobre a incerteza da lei, porque até o momento não há regulamentação específica relacionada à resposta às consequências do COVID-19. Portanto, soluções e contra medidas são buscadas através dos princípios orientadores da lei brasileira, que podem ser encontrados na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc.

Quando se trata de cancelamentos, consideramos automaticamente o relacionamento entre fornecedores e consumidores. Como o próprio nome indica, a legislação do consumidor visa proteger as vulnerabilidades dos consumidores, oferecendo aos consumidores um tratamento protetor de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei de Proteção ao Consumidor.

No que diz respeito a eventos nos setores de turismo e cultura, algumas medidas foram tomadas. Um deles é o MP 948 em 8 de abril de 2020. Devido ao estado de emergência e desastre público causado pelo COVID-19, os regulamentos estabelecem regras para o cancelamento de reservas e incidentes dos departamentos acima mencionados.

Se o evento ou reserva for cancelada, o fornecedor não é obrigado a reembolsar o pagamento ao consumidor, desde que ele ofereça as seguintes opções: serviços, reservas e reagendamento do evento; compra de outros serviços, uso ou descontos para reservas e eventos; outro contrato formalmente assinado diretamente com os consumidores. Se convertidos em crédito, os consumidores têm o direito de usá-lo dentro de doze (doze) meses a partir da data de término do estado de desastre público. Todas as opções de flexibilidade devem ocorrer sem nenhum custo, despesa ou multa adicional para os consumidores.

Para os consumidores, é muito importante perceber que o período inicial para calcular o período de 12 meses é o momento em que a situação pública de desastre em nosso país termina. O Decreto nº 6 de 2020 reconhece essa situação. Atualmente, a situação pública de desastre continuará até 31 de dezembro de 2020, mas ainda pode haver mudanças. Se o ajuste não puder ser feito de acordo com as opções já mencionadas, o fornecedor/prestador de serviços deve devolver o valor total ao consumidor em 12 meses, e o ajuste será realizado pelo IPCA-E.

 

Covid-19 – Como se livrar dos abusos bancários durante a crise

 

Cabe ressaltar que a primeira iniciativa de cancelar ou adiar eventos privados realizados em locais fechados e lotados veio do Ministério da Saúde, com o objetivo de diminuir a disseminação do COVID-19 no país. De acordo com essa proposta, os chefes dos departamentos administrativos (prefeito e governador) começaram a promulgar leis e a formular regras específicas para seus estados e cidades. Portanto, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, isso se tornou uma decisão para cada local.

Portanto, o cancelamento ou adiamento de eventos específicos não é mais uma recomendação obrigatória em cada região, que é um dos primeiros aspectos a serem analisados. Em alguns lugares, as regras de quarentena foram flexíveis, como eventos que permitem a participação de 100 pessoas; em outros, foi determinado que o evento foi suspenso até uma certa data, geralmente excluindo os eventos realizados no segundo semestre de 2020. Segundo, como medida preventiva, quando os consumidores decidem cancelar a atividade. É necessário fazer uma distinção, porque se essa situação for judicial, cada cenário de fato terá consequências diferentes.

No primeiro caso, fica claro que o evento não ocorrerá na data estipulada pelo decreto naquele local, e o fornecedor inevitavelmente dará aos consumidores a opção de realizar o evento em uma nova data ou reembolsar o valor pago. Embora as regras da MP não se apliquem a eventos particulares, as alternativas envolvidas na reprogramação e conversão do valor pago em pontos são soluções amigáveis ​​e totalmente aplicáveis. No entanto, são soluções voluntárias de fornecedores para consumidores.

Em relação à segunda hipótese, a controvérsia é ainda maior. Isso ocorre porque, se não houver nova atualização, o estado de calamidade continuará até 31 de dezembro deste ano. Portanto, embora não haja decreto local sobre a impossibilidade de realizar eventos no segundo semestre, o estado de calamidade permanece válido. Há um entendimento de que, em nosso país, a existência dessa situação dificulta o dano moral a fornecedores e consumidores. Portanto, mesmo que não haja lei estipulando que o evento ocorra em outra data, pode-se considerar impraticável rescindir o contrato ou reagendar a data e cobrar uma multa.

 

Em uma análise mais detalhada, as consequências econômicas para pequenos fornecedores podem ser irreparáveis. Por exemplo, fotógrafos e anfitriões de casamentos trabalham com base em datas. Nos meses da pandemia, alguns eventos precisam ser reagendados, mas a agenda tem limitações, de modo que os consumidores recebem alternativas para reagendar os eventos.

Se o horário não puder ser remarcado devido à falta de datas ou à liberdade do contratado, a primeira solução é devolver o valor pago pelo consumidor integralmente. No entanto, a falta de regulamentação para estabelecer regras de reembolso coloca fornecedores e consumidores de incidentes específicos em uma situação extremamente vulnerável. Como todos sabemos, no caso de vários eventos serem cancelados, o retorno do valor pelo fornecedor pode levar à falência completa.

Portanto, a proposta é que as partes busquem uma solução o mais amigável possível. Sempre siga os princípios de sinceridade e cooperação, com o objetivo de estabelecer uma solução harmônica para minimizar a perda de todo o pessoal interessado. Nesse caso, considerando a situação econômica geral do país, é importante que consumidores e fornecedores entendam e mantenham flexibilidade.

Para que a situação seja resolvida de maneira amigável, é essencial que as partes assinem um contrato que contenha todos os detalhes acordados, incluindo o formulário e o prazo para o reembolso. Se os consumidores optarem por reagendar o evento ou converter o valor pago em crédito, eles também deverão assinar formalmente um novo contrato que esclareça todos os pontos. Isso garantirá que nenhuma das partes seja vítima de litígio malicioso ou abuso de direitos.

 

Finalmente, é possível encaminhar os casos ao judiciário. Portanto, o juiz decidirá a questão, levando em consideração os princípios que regem a lei brasileira e os princípios do consumidor e considerando todas as nuances de cada caso para encontrar a solução mais adequada.

 

Não se esqueça de procurar um advogado do consumidor especialista em Maringá de sua confiança.

 


Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via Whatsapp!

Para falar com a nossa equipe clique aqui.

Para acessar o nosso instagram clique aqui.


Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá:

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *