Diante da situação excepcional que estamos vivendo, foi editada uma nova medida provisória n° 936/2020. A situação de emergência justifica o uso da medida, inclusive, para ações que visam o enfrentar a crise e o impacto social das consequências do estado de calamidade pública e emergência de saúde.
As medidas previstas serão aplicadas durante o estado de calamidade pública, tendo como finalidade preservar o emprego e a renda, a continuidade das atividades laborais e empresariais. Também a redução do impacto social das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Lembrando que a medida atinge todos os trabalhadores da iniciativa privada, inclusive domésticas e o aprendiz. Portanto, tire suas dúvidas e saiba os principais pontos da MP 936/2020.
A MP prevê 3 medidas:
1 – PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:
Em primeiro ponto, temos que a empresa poderá pagar uma ajuda compensatória em decorrência da redução da jornada e de trabalho, bem como da suspensão e que não terá natureza salarial.
Pode ser negociado individualmente ou coletivamente.
O benefício só será pago enquanto perdurar a suspensão do contrato ou redução proporcional do salário e jornada.
O recebimento do benefício emergencial não impedirá o empregado de receber o seguro desemprego que eventualmente teria direito posteriormente, bem como não altera o valor a ser pago.
2 – A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS:
Neste ponto, o prazo de redução proporcional dos salários e jornada é de até 90 dias.
O empregador deverá preservar o salário-hora de trabalho (não pode reduzir a jornada e o salário de forma desproporcional). O pacto individual escrito que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
A redução da jornada e do salário, poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% e 70%.
Para qualquer faixa salarial, a redução de 25% da jornada e salário pode ser celebrado por acordo individual.
Para empregados que percebam mais de R$ 3.135, para os adicionais de 50% e 70% somente por acordo ou convenção coletiva.
Vê-se que o empregador poderá escolher entre as 3 faixas percentuais, não podendo escolher abaixo ou acima do previsto.
Salvo por acordo ou convenção coletiva.
O salário do mês de março que seria pago no mês de abril terá que ser pago pela empresa.
A jornada e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos a contar do encerramento do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual e da data de comunicação do empregador caso decida antecipar o fim do período de redução pactuado.
3 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
Em último caso, temos a suspensão temporária do contrato. O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias que poderá ser divido em dois períodos de 30 dias.
Também poderá ser feito por acordo individual escrito será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.
A empresa deverá manter todos os benefícios concedidos aos seus empregados.
Sendo assim, em caso de restabelecimento da suspensão será realizada até 2 dias corridos.
Em caso de o empregado manter prestação de serviços em regime de teletrabalho, trabalho à distância ou remoto, ficará descaracterizada a suspensão, mesmo em caso de trabalho parcial ou integral.
A regra é que em caso de suspensão, não haja nenhuma prestação de serviços.
É possível que as empresas adotem as duas medidas (suspensão / redução de salário e jornada) ao mesmo tempo para grupos de empregados ou por setores.
Por fim, em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área em questão.
Cliquei aqui e leia a Medida Provisória n° 936/2020 na integra.
Pingback: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
Pingback: CORONAVÍRUS X DIREITO DO TRABALHO - Colombari Advocacia
Pingback: Trabalhadores pode faltar no trabalho - triagem preventiva do câncer