“Meu chefe sempre me chama de ‘linda’ e fico com vergonha. Esse comportamento constitui assédio sexual?”. O termo assédio sexual, por si só, já causa medo. No entanto, os dados são ainda mais alarmantes: pesquisas recentes mostram que uma em cada cinco mulheres já sofreu assédio sexual no trabalho.
Na realidade, a maioria das mulheres ainda se cala, por diversos motivos, incluindo medo de retaliação, vergonha dos colegas de trabalho e familiares e, principalmente, por não conhecerem seus direitos. Infelizmente, ainda hoje, embora a informação seja cada vez mais difundida no mundo, graças aos avanços da internet, muitas das mulheres não têm certeza do que é assédio sexual, quais atitudes do assediador configuram a prática e quais são as medidas punitivas.
Portanto, é extremamente importante que você, profissional, que desconfia de condutas inadequadas no contexto de trabalho, fique atento!
Em outras palavras, o que é assédio sexual no ambiente de trabalho?
Do ponto de vista penal, o Código Penal, em seu art. 216-A, descreve o assédio sexual no trabalho como o ato de “envergonhar alguém para obter vantagem ou favor sexual, prevalecendo o agente em sua condição de hierarquia superior ou ancestralidade inerente ao exercício de um cargo, cargo ou função”, com pena de um a dois anos de prisão.
Em suma, o assédio sexual no trabalho é crime, ou seja, o assediador poderá responder ao processo penal e ser condenado a uma sentença criminal. Na maioria dos casos, o assédio sexual está intimamente ligado ao poder, com exemplos clássicos sendo pedidos de “favores sexuais” em troca de promoção ou aumento de salário. É importante ressaltar que o assédio sexual ofende a dignidade, a honra, o direito de preservar a privacidade da vítima e a liberdade sexual.
Ouvidoria do MPF promove ações para prevenir e combater assédio moral e sexual e discriminação no trabalho!
Ouvidoria do MPF promove ações de prevenção e combate ao assédio moral e sexual e à discriminação no trabalho O assédio moral é uma conduta abusiva e repetitiva que atenta contra a dignidade ou integridade física e psicológica do profissional, podendo causar problemas de saúde, ameaçar o emprego e prejudicar o ambiente de trabalho.
Para prevenir e combater essa prática nociva, a Ouvidoria do Ministério Público Federal (MPF) realiza uma série de ações ao longo do mês de maio para ajudar os públicos interno e externo a identificar a prática e denunciá-la. A iniciativa marca o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, comemorado nesta quinta-feira (2).
Ao longo do mês, os canais de comunicação interna e externa do MPF levarão ao público informações sobre como identificar práticas de assédio moral e sexual e discriminação no ambiente de trabalho. Também serão divulgadas orientações sobre o que fazer, em caso de testemunhar ou ser vítima dessas práticas prejudiciais, e como denunciar.
“A iniciativa busca conscientizar tanto os profissionais que atuam no MPF quanto os trabalhadores em geral sobre a gravidade do problema, que traz grandes prejuízos às pessoas, às relações de trabalho e também ao desempenho dos serviços”, afirma a ouvidora-geral.
A Ouvidoria também criou no portal uma área de perguntas e respostas sobre assédio moral, sexual e discriminação, para ajudar as pessoas a entenderem os riscos dessas práticas e o que as caracteriza. O link apresentará um resumo dos principais pontos abordados na cartilha “Assédio Moral, Sexual e Discriminatório”, produzida pela Ouvidoria em parceria com o Comitê de Gestão de Gênero e Raça (CGGR), e que traz informações detalhadas sobre como prevenir e combater o problema.
Em novembro, entrou em vigor a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação, que regulamentou o tratamento a ser dado ao assunto dentro da instituição. A norma prevê a criação de uma Comissão Nacional e diversos locais, aos quais caberá definir ações de prevenção ao assédio moral, sexual e discriminação nas unidades do MPF, além de medidas de acolhimento e resolução do problema. A Ouvidoria coordenará o primeiro processo eleitoral para escolha dos servidores que irão compor a Comissão Nacional.
Como denunciar – Os trabalhadores que suspeitarem de estar sofrendo assédio moral devem entrar em contato com a Ouvidoria de seu trabalho ou com o sindicato e relatar o ocorrido. A denúncia também pode ser feita a órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e as Superintendências Regionais do Trabalho.
A vítima também pode buscar assistência jurídica e, se necessário, mover ação contra o agressor para pleitear possíveis danos materiais e morais. Nos casos de assédio sexual e discriminação que constituam crime, a pessoa também pode registrar a ocorrência em uma delegacia de polícia. Para comprovar a prática de assédio, recomenda-se que a vítima anote todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evite conversas sem testemunhas com o agressor. Buscar o apoio de familiares e amigos também é fundamental para quem passa por um processo de bullying.
COMO DENUNCIAR ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO EM 8 PASSOS:
“O silêncio da vítima não pode ser considerado aceitação de conduta sexual”, alerta o Ministério Público do Trabalho. a subnotificação é um dos principais problemas do assédio sexual no trabalho. Sem uma dimensão precisa das violações no Brasil, mas com o objetivo de combatê-las, esta cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT) traz um passo a passo do que fazer nessa situação.
Um dos pontos fundamentais é a proteção da vítima, que muitas vezes se encontra em uma situação em que sente que será prejudicada em sua carreira, caso denuncie a violação. “O silêncio da vítima não pode ser considerado como aceitação de conduta sexual nem desmantela o assédio sexual no trabalho.” O livreto explica quando o assédio sexual no trabalho é considerado crime, como evitá-lo e como denunciá-lo. O documento completo pode ser verificado aqui.
O MPT é responsável por promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho em defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores. A agência também é responsável por iniciar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos.
1. O que é assédio sexual no trabalho?
O assédio sexual no local de trabalho é uma conduta de natureza sexual imposta às pessoas contra a sua vontade com o objetivo de violar a liberdade sexual e causar constrangimento. Nesse relacionamento, não há consentimento consciente da vítima. Nenhum contato físico é necessário para caracterizar uma violação. Pode acontecer por meio de palavras ou gestos, por exemplo. É o caso de imagens enviadas por e-mail, comentários em redes sociais ou brindes.
Existem dois tipos de assédio no trabalho. Chantagem ocorre quando a conduta sexual é exigida em troca de benefícios ou para evitar danos à carreira. O assédio intimidador, por outro lado, envolve o assédio, provocações sexuais no local de trabalho, a fim de prejudicar o desempenho do funcionário e causar intimidação ou humilhação.
Por vezes confundida com o assédio moral, é caracterizada por “insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou força, não necessariamente hierárquicas”, segundo a cartilha.
2. Assédio sexual é crime?
O assédio sexual por chantagem é considerado crime. Desde 2001, art. 216-A do Código Penal prevê reclusão de um a dois anos para quem “envergonhar alguém para obter vantagem ou favor sexual, prevalecendo o agente da sua condição se for superior hierárquico ou ancestral inerente ao exercício, trabalho , posição ou ocupação “.
Na esfera trabalhista, entretanto, ainda não existe uma lei específica que preveja a sanção do assédio sexual quando não há chantagem e relação hierárquica, ou seja, entre colegas. Isso não significa que a conduta não possa ser punida. A prática pode ser individual ou coletiva, assim como a vítima pode ser uma ou várias.
De acordo com o MPT, a Lei nº 8.112 / 1990, que regulamenta o serviço público, por exemplo, permite que o assédio moral seja considerado uma violação da boa conduta, da urbanidade e da moralidade administrativa. O servidor pode ser punido até mesmo pela perda da função pública do agente.
Em nível estadual, alguns estados também possuem legislação específica sobre assédio sexual no serviço público. Tanto a União quanto os estados ou municípios podem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima.
3. Precisa acontecer dentro do trabalho?
Para ser considerada assédio sexual no trabalho, a violação não precisa acontecer exatamente no local de trabalho, mas deve estar vinculada à relação de trabalho. É possível, por exemplo, acontecer durante os intervalos, locais de descanso e alimentação, antes do início do plantão ou após o término, durante passeios ou transporte entre o trabalho e a casa. Além de patrões ou colegas, o assédio também é considerado quando a infração vier do cliente do estabelecimento ou prestador de serviço.
4. É assédio se acontecer uma única vez?
A regra geral é que o assédio é caracterizado pela conduta insistente do assediador. O MPT ressalta, porém, que é possível que um determinado caso seja considerado uma infração, mesmo que em um momento isolado.
5. O que fazer para evitar com o assédio
Para evitar a ocorrência de assédio sexual no trabalho, o livreto recomenda que a pessoa diga “não” claramente ao assediador, evite ficar sozinha no mesmo lugar que o agressor e anote detalhes das abordagens, incluindo dia, hora, local, setor e nome do agressor, bem como dos colegas que testemunharam o fato.
Outra recomendação é buscar ajuda de colegas e reunir evidências, como tickets, emails, mensagens nas redes sociais e brindes. A cartilha lembra que a gravação de conversas ou imagens de um dos envolvidos no ato é admitida como prova, mesmo que tenha sido gravada sem o conhecimento do agressor.
6. Onde fazer a denúncia?
A denúncia de assédio sexual no trabalho pode ser feita em espaços de confiança da empresa, como ouvidorias e caixas de sugestões; em relatórios para superiores; nos sindicatos e associações, nos departamentos do Ministério do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho da sua localidade.
A formalização da reclamação no MPT também pode ser feita no site. Você precisa clicar no Procurador Regional do seu estado e relatar os fatos. Também é possível registrar a infração em delegacias especializadas no atendimento à mulher, caso a vítima seja mulher, ou mesmo em delegacia comum. A vítima também pode buscar assistência jurídica para ingressar na Justiça do Trabalho. Nesse tipo de processo, é possível buscar alterações no contrato de trabalho, como mudança de local ou horário de trabalho, rescisão indireta e indenização por danos morais.
Para que haja indenização por danos materiais, é necessário comprovar gastos específicos decorrentes de assédio, como compra de remédios para doença física ou mental pela infração, perda de promoção ou salário e perda de função por não ceder ao chantagem sexual. Se houver prejuízo para a saúde física e mental do trabalhador, a lesão pode ser considerada uma doença ocupacional.
A vítima passa a ter direitos como recebimento de assistência previdenciária, adequação de função ou horário e estabilidade no emprego após o término do benefício previdenciário. Ainda existem casos em que o assédio sexual no trabalho pode ser considerado um ato discriminatório, principalmente devido ao componente de gênero. Nessas situações, aplica-se a Lei nº 9.029 / 95, que prevê a reintegração ao trabalho ou o recebimento do dobro da remuneração no período de licença.
7. Como o empregador previne o assédio na empresa?
A prática de assédio sexual no trabalho é de responsabilidade do empregador, mesmo que não seja o agressor, alerta o MPT. Para evitar esse tipo de violação, a cartilha recomenda:
- Criar canais de comunicação eficazes com regras claras de funcionamento, investigação e sanção de assédio, que garantam o sigilo da identidade do denunciante;
- Inserir o assunto em treinamentos, palestras e cursos em geral; Incluir o tema na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho;
- Capacitar os integrantes do serviço médico, recursos e humanos e cargos de gestão;
- Estabelecer regras de conduta em relação ao assédio sexual no regimento interno da empresa, incluindo penalidades;
- Negociar cláusulas sociais em acordos de negociação coletiva com sindicatos da categoria para prevenir o assédio sexual.
8. Como o assediador pode ser punido?
Na esfera administrativa, algumas das possíveis sanções ao agressor são mudar de setor ou função do agressor, mudar a jornada de trabalho e até mesmo demitir por justa causa. O assediador também pode ser réu em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho ou por entidade sindical. Também são mencionadas as penas civis e criminais, como a detenção de até dois anos nos casos em que haja chantagem.
Acesse aqui o canal de denúncias do MPT.
Acesse aqui o canal de denúncias da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Cartilha Assédio Moral e Sexual Previna-se (CNMP).
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