fbpx

Vínculo de emprego entre motorista/entregador de aplicativo?

É possível o reconhecimento do vínculo ou de emprego entre motoristas e entregadores de aplicativo? Primeiramente, é interessante explicar quais são os requisitos que caracterizam a relação de emprego de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os requisitos caracterizadores são: Pessoa Física: o empregado não pode ser pessoa jurídica, sempre pessoa natural/física. Pessoalidade: O empregado é quem sempre deverá prestar o serviço, não podendo ser substituído por outra pessoa. Não eventualidade: O serviço deverá ser habitual, ou seja, deve ser prestado de forma contínua. Onerosidade: O trabalho deverá ser compensado com o salário, pois o empregado trabalha em favor do empregador. Subordinação: O empregado deverá ser “subordinado” ao empregador, ou seja, será dependente, estará sob as ordens do empregador (fiscalizatória, regulamentar, diretiva e disciplinar). Todos estes requisitos, juntos, caracterizam a relação de emprego estabelecida na CLT. Dito isso, cabe o reconhecimento do vínculo trabalhista entre motoristas e entregadores de aplicativo no Brasil? A 4ª e a 5ª Turma do TST entendem que não. Segundo as Cortes, existem dois dos requisitos que os motoristas da Uber (tais entendimentos foram necessariamente para com motoristas da empresa Uber) não se encaixam, são eles a onerosidade e a subordinação. Segundo a tese da 5ª Turma do TST (ementa abaixo colacionada), foi considerado que o alto percentual sobre os valores pagos à Uber que são devidos aos motoristas (em torno de 75 a 80%) descaracterizam a onerosidade que deve haver em uma relação de emprego, aproximando os motoristas mais aos trabalhadores autônomos que aos empregados. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar "off line" , sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Grifos nossos) (TST - RR: 10001238920175020038, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020) Nesta mesma linha, a subordinação é descaracterizada pelas duas Cortes pelo fato de os motoristas terem autonomia quanto ao horário em que irão trabalhar, quais viagens irão aceitar e quais clientes irão atender. Além disso foi ressaltado que os motoristas não são subordinados à Uber porque a empresa não exige quantidade mínima de trabalho/viagens, nem quantidade mínima de faturamento. Leia-se a Decisão da 4ª Turma do TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia “Uber” e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que “o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré”. Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Grifos nossos) (TST - AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) No entanto, cabe ressaltar aqui que tais Decisões não são vinculantes, os Tribunais não estão obrigados a segui-las, tendo, inclusive alguns juízes de primeira instância, como o magistrado Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo de nº 0021864-81.2017.5.04.0028, reconhecido o vínculo empregatício entre a Uber e o motorista, determinando que a empresa assinasse a carteira de trabalho do trabalhador. Para mais explicações, vale explanar que no Direito Comparado já se tem Decisões favoráveis ao reconhecimento da relação de emprego entre motoristas e a Uber. A Suprema Corte britânica e o Governo Espanhol definiram que os motoristas são funcionários da Uber e não trabalhadores autônomos. Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via WhatsApp! Para falar com a nossa equipe clique aqui. Para acessar o nosso Instagram clique aqui. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá: [blog_posts posts="6" columns="3" image_height="200px" show_date="true"] Advogado Trabalhista Maringá. Advocacia online chat via WhatsApp: 044 92001-2723 (Clique e Fale Conosco) E-mail – contato@colombariadvocacia.com.br Colombari Advocacia – Advogado Online

É possível o reconhecimento do vínculo ou de emprego entre motoristas e entregadores de aplicativo? Primeiramente, é interessante explicar quais são os requisitos que caracterizam a relação de emprego de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

 

Os requisitos caracterizadores são:

 

  • Pessoa Física: o empregado não pode ser pessoa jurídica, sempre pessoa natural/física.
  • Pessoalidade: O empregado é quem sempre deverá prestar o serviço, não podendo ser substituído por outra pessoa.
  • Não eventualidade: O serviço deverá ser habitual, ou seja, deve ser prestado de forma contínua.
  • Onerosidade: O trabalho deverá ser compensado com o salário, pois o empregado trabalha em favor do empregador.
  • Subordinação: O empregado deverá ser “subordinado” ao empregador, ou seja, será dependente, estará sob as ordens do empregador (fiscalizatória, regulamentar, diretiva e disciplinar).

 

Todos estes requisitos, juntos, caracterizam a relação de emprego estabelecida na CLT.

Dito isso, cabe o reconhecimento do vínculo trabalhista entre motoristas e entregadores de aplicativo no Brasil? A 4ª e a 5ª Turma do TST entendem que não. Segundo as Cortes, existem dois dos requisitos que os motoristas da Uber (tais entendimentos foram necessariamente para com motoristas da empresa Uber) não se encaixam, são eles a onerosidade e a subordinação.

 

Segundo a tese da 5ª Turma do TST (ementa abaixo colacionada), foi considerado que o alto percentual sobre os valores pagos à Uber que são devidos aos motoristas (em torno de 75 a 80%) descaracterizam a onerosidade que deve haver em uma relação de emprego, aproximando os motoristas mais aos trabalhadores autônomos que aos empregados.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar “off line” , sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Grifos nossos)

(TST – RR: 10001238920175020038, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020)

 

Nesta mesma linha, a subordinação é descaracterizada pelas duas Cortes pelo fato de os motoristas terem autonomia quanto ao horário em que irão trabalhar, quais viagens irão aceitar e quais clientes irão atender. Além disso foi ressaltado que os motoristas não são subordinados à Uber porque a empresa não exige quantidade mínima de trabalho/viagens, nem quantidade mínima de faturamento. Leia-se a Decisão da 4ª Turma do TST, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia “Uber” e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que “o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré”. Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Grifos nossos)

(TST – AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020)

 

No entanto, cabe ressaltar aqui que tais Decisões não são vinculantes, os Tribunais não estão obrigados a segui-las, tendo, inclusive alguns juízes de primeira instância, como o magistrado Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo de nº 0021864-81.2017.5.04.0028, reconhecido o vínculo empregatício entre a Uber e o motorista, determinando que a empresa assinasse a carteira de trabalho do trabalhador.

 

Para mais explicações, vale explanar que no Direito Comparado já se tem Decisões favoráveis ao reconhecimento da relação de emprego entre motoristas e a Uber. A Suprema Corte britânica e o Governo Espanhol definiram que os motoristas são funcionários da Uber e não trabalhadores autônomos.

 



Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via WhatsApp!

Para falar com a nossa equipe clique aqui.

Para acessar o nosso Instagram clique aqui.



Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá:

 



Advogado Trabalhista Maringá.

Advocacia online chat via WhatsApp: 044 92001-2723 (Clique e Fale Conosco)

E-mail – contato@colombariadvocacia.com.br

Colombari Advocacia – Advogado Online

 



Redação e coprodução: BÁRBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *