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Tudo sobre negociações de mensalidades em período de Pandemia

A pandemia de Covid-19 afetou toda a sociedade brasileira em geral. Os direitos garantidos por nossa constituição federal são limitados pelo isolamento social contra vírus. Sob circunstâncias inesperadas, as instituições educacionais foram forçadas a suspender os cursos presenciais e, em muitos casos, implementaram o ensino à distância para evitar maiores perdas para os alunos. Algumas escolas escolhem o tempo de férias esperado e retomam as aulas após o término das medidas de isolamento social. Diante do caos que abalou a economia, as suspeitas gerais das famílias estão relacionadas aos valores das instituições de ensino. Em nota técnica emitida no final de março, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) concluiu que as instituições de ensino não são obrigadas a reduzir pagamentos mensais ou aceitar exceções, porque são prestações definidas em contratos relacionados à prestação de serviços uma vez por ano ou meio ano, E a prestação de serviços será efetivamente realizada posteriormente ou remotamente. Além disso, acredita que as escolas não reduziram custos e algumas estão investindo mais com a EAD. A orientação da Secretaria para as agências de proteção ao consumidor é tentar reconciliar fornecedores e consumidores no mercado educacional. No entanto, deve-se seguir diretrizes para negociação entre alunos de escolas primárias e instituições de ensino médio, considerando a flexibilidade e o peso no momento e buscando manter o equilíbrio contratual. Além disso, para garantir a continuidade dos serviços de ensino. As instituições de ensino devem: Qualquer valor complementar às mensalidade será suspenso, como atividades extracurriculares, passeios, ginásios, serviços de transporte, etc .; Fornecer canais de atendimento ao cliente para lidar com questões financeiras; Para simplificar o cumprimento dos requisitos que envolvem quebra de contrato, a instituição deve negociar o método de pagamento; Se o ensino a distância for implementado, forneça meios técnicos para acessar o conteúdo do programa. Os consumidores podem recusar a EAD apenas quando não puderem acessar a Internet. Nesse caso, a instituição deve propor um plano de reposição ou fornecer tecnologia; De acordo com a situação econômico-financeira da escola, deve ser concedida uma certa porcentagem de desconto nas mensalidades. O percentual será determinado por cada instituição de ensino. A norma também estabelece que procedimentos administrativos podem ser instaurados contra instituições educacionais que não atendem às diretrizes. As diretrizes ampliaram o entendimento prévio do SENACON, incentivando a construção de soluções negociadas para a pandemia atual e as dificuldades operacionais resultantes, mas não impõem descontos. Agora, as instituições educacionais devem oferecer descontos para evitar litígios administrativos. Não se esqueça de procurar um advogado do consumidor especialista em Maringá de sua confiança. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá:

A pandemia de Covid-19 afetou toda a sociedade brasileira em geral. Os direitos garantidos por nossa constituição federal são limitados pelo isolamento social contra vírus. Pesando nisso, preparamos o seguinte post sobre negociações de mensalidades em período de Pandemia.

 

Sob circunstâncias inesperadas, as instituições educacionais foram forçadas a suspender os cursos presenciais e, em muitos casos, implementaram o ensino à distância para evitar maiores perdas para os alunos.

Algumas escolas escolhem o tempo de férias esperado e retomam as aulas após o término das medidas de isolamento social. Diante do caos que abalou a economia, as suspeitas gerais das famílias estão relacionadas aos valores das instituições de ensino.

Em nota técnica emitida no final de março, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) concluiu que as instituições de ensino não são obrigadas a reduzir pagamentos mensais ou aceitar exceções, porque são prestações definidas em contratos relacionados à prestação de serviços uma vez por ano ou meio ano, E a prestação de serviços será efetivamente realizada posteriormente ou remotamente. Além disso, acredita que as escolas não reduziram custos e algumas estão investindo mais com a EAD.

A orientação da Secretaria para as agências de proteção ao consumidor é tentar reconciliar fornecedores e consumidores no mercado educacional. No entanto, deve-se seguir diretrizes para negociação entre alunos de escolas primárias e instituições de ensino médio, considerando a flexibilidade e o peso no momento e buscando manter o equilíbrio contratual. Além disso, para garantir a continuidade dos serviços de ensino.

 

As instituições de ensino devem:

  1. Qualquer valor complementar às mensalidade será suspenso, como atividades extracurriculares, passeios, ginásios, serviços de transporte, etc .;
  2. Fornecer canais de atendimento ao cliente para lidar com questões financeiras;
  3. Para simplificar o cumprimento dos requisitos que envolvem quebra de contrato, a instituição deve negociar o método de pagamento;
  4. Se o ensino a distância for implementado, forneça meios técnicos para acessar o conteúdo do programa. Os consumidores podem recusar a EAD apenas quando não puderem acessar a Internet. Nesse caso, a instituição deve propor um plano de reposição ou fornecer tecnologia;
  5. De acordo com a situação econômico-financeira da escola, deve ser concedida uma certa porcentagem de desconto nas mensalidades. O percentual será determinado por cada instituição de ensino.

 

A norma também estabelece que procedimentos administrativos podem ser instaurados contra instituições educacionais que não atendem às diretrizes. As diretrizes ampliaram o entendimento prévio do SENACON, incentivando a construção de soluções negociadas para a pandemia atual e as dificuldades operacionais resultantes, mas não impõem descontos.

Agora, as instituições educacionais devem oferecer descontos para evitar litígios administrativos.

 

Não se esqueça de procurar um advogado do consumidor especialista em Maringá de sua confiança.

 


 

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