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Sem advogado trabalhista não há justiça social

Nesta quarta-feira, o Direito do Trabalho comemora seu dia com um grito retumbante de sua importância capital em um sistema minimamente democrático, indispensável para a efetiva implementação dos direitos sociais. Afinal, não basta a mera proclamação formal e solene dos direitos, é imprescindível garantir a sua aplicação prática, máxima quando se trata de direitos alimentares, essenciais à própria subsistência do ser humano e de sua família, como acontece em relação aos direitos humanos.

 

No campo do direito do trabalho, a evolução histórica da sociedade humana sinaliza um Estado mais intervencionista (Executivo, Legislativo e Judiciário), visto que as experiências dos séculos XIX e XX (Revolução Industrial) demonstraram que a radicalização dos princípios do liberalismo econômico e o individualismo jurídico, que defende a contratação gratuita no mercado de trabalho, resulta em abusos e exploração humana, tais como: dias extenuantes; salários degradantes; trabalho infantil noturno; discriminação de gênero e raça; elevados índices de acidentes, etc.

 

Em suma, em considerar o trabalhador como mercadoria e não como ser humano. O advento do Direito do Trabalho marcou a passagem do modelo jurídico do Estado de Direito Liberal para o do Estado de Direito Social, à luz da máxima de Lacourdaire: “Entre os fortes e os fracos, entre os ricos e os pobres, entre o senhor e o servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta ”.

 

É por isso que o Direito do Trabalho contém regras de ordem pública, obrigatórias, que integram os contratos individuais de trabalho independentemente da vontade das partes, e sem desvirtuar a natureza jurídica contratual da relação laboral, que é intrinsecamente assimétrica e desigual, dado o estado de emprego. a subordinação legal do empregado ao poder diretivo do empregador.

 

No exercício de uma função social, cabe ao advogado do trabalho a delicada e imprescindível tarefa de zelar e zelar pela correta aplicação das normas trabalhistas, valendo-se, para tanto, de todos os instrumentos públicos disponíveis, notadamente o processo judicial, submetidos ao remetente do adversário substancial.

 

Através do processo judicial, é permitida uma real e efetiva participação democrática das partes (empregado, empregador, prestador de serviço, sindicato, etc.), cada uma devidamente representada por seu advogado, em “igualdade de armas”, para a realização do Direito em “Regime de cooperação” com o magistrado e demais sujeitos do processo, “para que se obtenha uma decisão de mérito justa e eficaz num prazo razoável”, de acordo com a teoria geral do processo estipulada no artigo 6º do Processo Civil Código.

 

Como bem afirma B. Calheiros Bonfim: “O direito de acesso à Justiça enquadra-se na categoria dos direitos humanos, como o direito à educação, habitação, emprego”.

 

O grito inicial se justifica porque os advogados trabalhistas têm sido alvo de ataques recorrentes, ou melhor, de insultos por parte dos detentores do poder econômico e político avessos à aplicação efetiva e correta dos direitos sociais do trabalho. Sob a falsa premissa de que os advogados trabalhistas patrocinam ações irrealistas, infundadas e fraudulentas, foram erguidas barreiras de acesso à Justiça do Trabalho por meio da Lei 13.467 / 17, a chamada reforma trabalhista, a ponto de impor o pagamento de custas e honorários sucumbenciais ( procuradores e peritos) inclusive beneficiários de justiça gratuita, em flagrante violação do direito à assistência judiciária e de livre acesso a quem comprovar insuficiência de recursos, expressamente garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

 

A afronta ao direito fundamental dos trabalhadores pobres à assistência jurídica gratuita, que pressupõe o acesso à Justiça do Trabalho, fez com que a Procuradoria Geral da República ingressasse com ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766), que já teve o julgamento iniciado, ressaltando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, declarando o vício apontado de inconstitucionalidade, voto que esperamos seja acompanhado pela maioria dos ministros do STF.

 

Conforme destacado na ADI 5.766, com julgamento em andamento, a assistência judiciária gratuita ao trabalhador pobre equivale à garantia inerente ao mínimo existencial. Ao pleitear na Justiça do Trabalho o cumprimento de direitos trabalhistas inadimplentes, os trabalhadores com poucos recursos e com baixos salários procuram satisfazer os benefícios materiais essenciais à sua sobrevivência e à de sua família.

 

Nada justifica a oposição aos entraves ao acesso à Justiça do Trabalho, a chamada “Justiça dos Desempregados”, uma vez que a grande maioria dos que batem à sua porta o faz somente após o término do contrato de trabalho, por medo de ser despedido. se o fizerem no curso da relação de trabalho, dada a inexistência de amparo legal para a dispensa arbitrária no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Muito menos a “justificativa” contundente de grande parte dos processos trabalhistas ser desarrazoada, ofensiva à seriedade e moralidade do direito do trabalho, e cuja falsidade é comprovada pelos dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório Justiça em Números, que relata que 43,9% do objeto das ações trabalhistas envolve verbas rescisórias, ou seja, parcelas fixadas em lei como devidas em caso de quebra de contrato por iniciativa do empregador.

 

A sociedade precisa entender que sem advogado do trabalho não há justiça social, cujo filho preferido é o Direito do Trabalho. E sem justiça social não há paz duradoura.

 



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