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Advogado Trabalhista em Maringá/PR

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O escritório Colombari Advocacia possui extensas experiência em ações trabalhistas, em defesa das pessoas afetadas por esses litígios na cidade de Maringá/PR e em toda a região metropolitana. Portanto, o papel do advogado trabalhista em Maringá é a defesa no processo judicial, chamado defesa de litígios. O direito do trabalho é uma ferramenta importante para os empregadores e trabalhadores viverem em harmonia ao organizar as relações de trabalho.

O principal objetivo de nosso serviço de advogado trabalhista em Maringá (Paraná) é prestar assistência principalmente no campo do Direito do Trabalho. Nossos advogados têm uma vasta experiência e conhecimento em direito do trabalho para fornecer todo auxilio.

Os Advogados trabalhistas em Maringá (Paraná) têm como função a defesa dos trabalhadores em litígios trabalhistas (assédio sexual, licença de maternidade, negociação coletiva, décimo terceiro salário, abandono de emprego, férias, acidente de trabalho, acidente de trabalho, acordo coletivo, acúmulo de funções).

Se um trabalhador precisa entrar com uma ação trabalhista por conta de problemas com a empresa, os serviços de um Advogado trabalhista localizados em Maringá e arredores serão necessários para a defesa dos direitos.

Os problemas mais recorrentes dos trabalhadores são os erros em rescisões, falta de pagamento de horas extras, cálculo de férias irregular, erro em demissão por justa causa, danos morais ao trabalhador, acidente de trabalho, não pagamento do FGTS e por fim, erros no cálculo do seguro desemprego.

A consultoria trabalhista teve grande crescimento com o aumento das relações de trabalho. Sendo assim, o serviço de advogado trabalhista em Maringá (Paraná), é buscar a justiça no meio trabalhista.

Quanto mais empresas estabelecidas, maior o número de funcionários, portanto, melhor o relacionamento entre a empresa e os funcionários e maior a necessidade de advogados mediarem o relacionamento entre eles.

Na maioria das vezes, os funcionários costumam procurar por advogados em Maringá (Paraná) após a rescisão do contrato de trabalho.

Isso ocorre porque o funcionário não tem mais obrigações com a empresa ou confia na empresa; portanto, ele se sente mais à vontade para tomar algumas medidas legais. Além de advogar nos casos em questão, o advogado trabalhista em Maringá (Paraná) também tem a função de intermediar e conciliar as partes.

O papel do Advogado Trabalhista é crucial para chegar a um acordo entre as duas partes e alcançar a justiça. Nossos profissionais especializados neste campo são muito capazes e farão o possível para atender às suas necessidades. Nossos advogados conduzem ações indenizatórias, prestam consultoria jurídica e contenciosa, enfatizando todos os aspectos relacionados às leis trabalhistas, renovações implementadas e quaisquer questões relacionadas a área.

A seguir, destacamos os 8 princípios do direito do trabalho que você, como trabalhador, deve saber:

Lembre-se sempre de procurar um advogado trabalhista de sua confiança para uma orientação jurídica completa.

  • Princípios de proteção ao trabalhador: Responsável por proteger a parte mais fraca da relação de trabalho, ou seja, trabalhadores.
  • Princípios no dubio pro operário: Em caso de dúvida, as regras trabalhistas que são mais benéficas para os trabalhadores devem ser usadas.
  • O princípio das regras mais favoráveis: A interpretação das regras da lei trabalhista sempre beneficiará os funcionários, e os benefícios que os funcionários já receberam não serão mais piores.
  • O princípio de não renunciar aos direitos: os direitos do trabalhador não devem ser renunciados, ou seja, ele não pode renunciar aos seus direitos sob a lei trabalhista. Os trabalhadores não estão autorizados a renunciar aos direitos trabalhistas. Se isso acontecer, esse comportamento será inválido. É inválido renunciar a quaisquer direitos trabalhistas, e as ações tomadas com o objetivo de distorcer, impedir ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas serão inválidas.
  • Qualquer tentativa de fraudar a lei trabalhista é inválida: o tribunal do trabalho não reconhece fraude nem reconhece conduta contrária à lei trabalhista. Esses tipos de comportamentos simulados não houvessem existido.
  • O princípio de continuidade da relação de trabalho: o contrato de trabalho será válido por tempo indeterminado O empregador deve assumir a responsabilidade de provar a rescisão do contrato de trabalho, porque o princípio de continuar o vínculo empregatício é uma presunção em favor dos empregados.
  • Princípio intangível dos salários: os empregadores são proibidos de descontar os salários dos funcionários. O princípio visa proteger os salários dos trabalhadores, que é o princípio dos salários irredutíveis.
  • O princípio da realidade vem em primeiro lugar: a verdade dos fatos é válida, não o conteúdo escrito, ou seja, o valor que os funcionários podem provar no tribunal do trabalho vale a pena e a testemunha é uma parte importante do processo da justiça do trabalho, não é um documento apresentado pelo empregador.

 

Ressalta que, a consulta a um Advogado trabalhista em Maringá (Paraná) sempre é necessária.

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Como todo o campo jurídico, a Constituição Federal estipula os direitos trabalhistas de 1988, em seu art. 7º, da seguinte maneira:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

No mesmo sentido, temos os demais incisos:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Sendo assim, a Colombari Advocacia oferece os seguintes serviços na área trabalhista, atuando como advogado trabalhista em Maringá:

  • Ação Rescisória Trabalhista;
  • Acompanhamento de Inquérito Judicial para a apuração de falta grave de empregado;
  • Agravo de Instrumento em Processo Trabalhista;
  • Alvará de Levantamento em Geral;
  • Atuação em Dissídios Coletivos;
  • Execução de Sentença ou Embargos à Execução, Embargos de terceiro etc.;
  • Habilitação de Crédito Trabalhista em falência ou insolvência civil;
  • Homologação de Rescisão Contratual;
  • Pedido de Assistência à Demissão de Empregado Estável;
  • Processos Cautelares;
  • Recursos;

 

Ressalta que, a consulta a um Advogado trabalhista em Maringá (Paraná) sempre é necessária.

 


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