O Governo Federal divulgou ontem à noite (22/03/2020) a Medida Provisória 927, com o intuito de evitar demissões em massa. Abrangendo as medidas trabalhistas a serem adotadas durante a pandemia do coronavírus.
A MP dispõe que acordos individuais entre empregadores e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da medida, com a finalidade para garantir os empregos dos trabalhadores.
Estabelece o Teletrabalho (home office); o regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública.
A suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais; a antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes.
A concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação; e adiamento do recolhimento do FGTS.
A primeira polemica, seria que a medida provisória trazia em um dos seus artigos a Suspensão do Contrato de Trabalho do empregado por 4 meses. Sendo que, este texto foi REVOGADO pelo presidente. Portanto, NÃO é mais válido suspender o contrato de trabalho!
É importante lembrar que, tais medidas também são válidas aos empregadores que adotaram as medidas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da lei.
Pensando nisso, preparamos os principais pontos de dúvidas dos trabalhadores a respeito dos reflexos do coronavírus nas relações de trabalho:
Neste sentido, no que diz respeito as regras para o teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:
1 – Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial.
2 – O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.
3 – Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
4 – Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.
5 – Vale para estagiários e aprendizes.
Bem como, temos previsão de antecipação e a possível suspensão de férias. Sendo assim, a MP estabelece que:
1 – Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
2 – Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.
3 – Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.
4 – Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.
5 – Flexibilização do pagamento de benefícios referentes ao período.
6 – Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
Por fim, quanto aos feriados:
1 – Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes.
2 – Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Por fim, em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhista, especialista na área em questão.
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