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MP n° 927 – E agora? Vou ser demitido?

MP Férias Constituição Federal de 1988 Direito do Trabalho Artigo 503 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 FGTS Trabalho à Distância ou Teletrabalho Coronavírus Pandemia de Coronavírus Medida provisória 927/2020

O Governo Federal divulgou ontem à noite (22/03/2020) a Medida Provisória 927, com o intuito de evitar demissões em massa. Abrangendo as medidas trabalhistas a serem adotadas durante a pandemia do coronavírus.

A MP dispõe que acordos individuais entre empregadores e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da medida, com a finalidade para garantir os empregos dos trabalhadores.

 

Estabelece o Teletrabalho (home office); o regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública.

A suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais; a antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes.

A concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação; e adiamento do recolhimento do FGTS.

 

A primeira polemica, seria que a medida provisória trazia em um dos seus artigos a Suspensão do Contrato de Trabalho do empregado por 4 meses. Sendo que, este texto foi REVOGADO pelo presidente. Portanto, NÃO é mais válido suspender o contrato de trabalho!

É importante lembrar que, tais medidas também são válidas aos empregadores que adotaram as medidas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da lei.

 

Pensando nisso, preparamos os principais pontos de dúvidas dos trabalhadores a respeito dos reflexos do coronavírus nas relações de trabalho:

 

Neste sentido, no que diz respeito as regras para o teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

1 – Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial.

2 – O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência.

3 – Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

4 – Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado.

5 – Vale para estagiários e aprendizes.

 

Bem como, temos previsão de antecipação e a possível suspensão de férias. Sendo assim, a MP estabelece que:

1 – Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.

2 – Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido.

3 – Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias.

4 – Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas.

5 – Flexibilização do pagamento de benefícios referentes ao período.

6 – Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

 

Por fim, quanto aos feriados:

1 – Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes.

2 – Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

Por fim, em caso de dúvidas, recomenda-se consultar um advogado trabalhistaespecialista na área em questão.

 


Ainda com dúvidas sobre este tema? Sabia mais sobre o coronavírus e seus reflexos nas relações de trabalho:

 

CORONAVÍRUS X DIREITO DO TRABALHO

7 thoughts on “MP n° 927 – E agora? Vou ser demitido?

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