Para empregadores e funcionários, toda demissão envolve algumas de suas próprias tensões e preocupações. Neste artigo do blog jurídico da Colombari Advocacia, serão discutidos tópicos relacionados à empresa e aos trabalhadores, mas prestaremos mais atenção aos funcionários. Este é o período legal para pagamento de indenização legal das verbas rescisórias. Muitas empresas, especialmente as pequenas e médias empresas, não prestam atenção a esse período. E às vezes, devido à ignorância ou simplesmente fazendo o que querem, acabam excedendo a data máxima de pagamento.
Para essas empresas, a legislação trabalhista estipula as consequências; veja o que se segue.
Na rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito, tais como:
- saldo de salários;
- Salário-família;
- Horas extras (se não foram pagas);
- Adicional noturno;
- Férias Vencidas com adicional de 1/3 constitucional;
- Férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
- 13º Salário proporcional;
- Aviso prévio indenizado;
- Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
- FGTS da rescisão;
- Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS e etc.
Clique aqui CONHEÇA OS 03 TIPOS DE DEMISSÃO.
A Lei 13.467/2017 (com vigência a partir de 11.11.2017), estabelecendo que independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de:
- Até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são calculados em dias corridos, excluindo datas de início e vencimento.
Outra mudança impulsionada pela reformas trabalhistas, desobrigando a empresa de fazer a homologação do Termo de Rescisão, junto ao sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho. Nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
MULTA RESCISÓRIA
Quando a empresa paga a indenização fora dos prazos acima, ela deve pagar aos funcionários uma multa igual ao salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
Conforme previsto no artigo da CLT n° 611-A, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem envolver certos direitos entre empregadores e empregados.Quando um acordo for alcançado, essas regras coletivas terão precedência sobre a lei.
Existem acordos de negociação coletiva que determinam um prazo menor de pagamento e uma multa mais alta que os regulamentos do CLT ou do Ministério do Trabalho.
Considerando que os termos acima são mais benéficos para os funcionários, eles têm precedência sobre os termos determinados por lei, e os empregadores devem cumprir esses termos.
Por outro lado, o artigo da CLT n° 611-B determina que e um acordo coletivo ilegal ou acordo de negociação coletiva ilícito, constitui apenas quando há cláusula que visa suprimir ou reduzir os direitos listados neste artigo.
Finalmente, em caso de dúvida, é recomendável consultar um advogado trabalhista especialista neste campo.
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