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Fui demitido devido a força maior causada pela pandemia de COVID-19

Fui demitido devido a força maior causada pela pandemia de COVID-19 Diariamente recebemos mensagens de trabalhadores preocupados com seus direitos trabalhistas em face a pandemia do coronavírus. Muitos empregados foram dispensados devido à crise do COVID-19. Pensando nisso, preparamos o presente artigo para sanar todas as dúvidas a respeito das mudanças trabalhista neste período. Mesmo após a leitura do artigo, é recomendada a consulta a um advogado trabalhista especialista em Maringá. Posso ficar apenas com 20% do FGTS? E o aviso prévio? No geral, o objetivo deste artigo é esclarecer dúvidas relacionadas à interrupção de atividades desnecessárias, bem como as medidas tomadas pelo governo em resposta à pandemia e a maneira como a empresa usa força maior para demitir funcionários. Portanto, devido às consequências, o empregador pode ter que rescindir o contrato de trabalho por motivo de força maior. Inicialmente, destacaremos a art. 501 da CLT, que regulamenta o que é força maior, vejamos: “Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.” O que é força maior? Pode-se concluir que força maior é uma força à qual a fraqueza humana não pode resistir, ou seja, não depende de seres humanos, mas é maior poder. É importante destacar o artigo principal em que a CLT menciona claramente a força maior. Em resumo, temos: • Art. 61 da CLT: possibilidade de prática de horas extras; • Art. 304, parágrafo único, da CLT: possibilidade de aumento da jornada dos jornalistas; • Art. 492 e seguintes da CLT: prevê a indenização paga ao estável decenal em caso de força maior; • Art. 775, § 1º, II, da CLT: possibilidade de prorrogação dos prazos processuais; • Art. 786, parágrafo único, da CLT: aumento do prazo para comparecimento pelo reclamante para redução a termo de sua reclamação verbal. As empresas afetadas pelas medidas de contenção de vírus podem adotar medidas provisórias 927 e 936 em 2020. Portanto, de acordo com o artigo 2, parágrafo 2, as empresas que continuarão operando normalmente não poderão usar as regras dessas medidas. As disposições da CLT em seu art. 501 estipulam claramente que a força maior só pode ser imposta àqueles que são significativamente afetados. Em investigações e diálogos com outros profissionais da área trabalhista, concluímos que as demissões por si só não são suficientes para provar a existência de força maior. Isso ocorre porque o judiciário que suspendeu as audiências, ainda não se pronunciou sobre os casos. Portanto, para serviços considerados essenciais, como farmácias, o movimento tende a aumentar. Portanto, se a empresa não promove demissões, por que motivo adia o pagamento do FGTS? Vale lembrar que, embora vivamos nessa pandemia, os funcionários e os empregadores ainda existem e mantêm uma relação efetiva de gestão do trabalho, e o Covid-19 não pode ser um motivo para enfraquecer esse relacionamento nem uma restrição irrestrita. A “Lei do Trabalho” é baseada nos “Princípios de Proteção ao Trabalhador”, e quaisquer regras que restrinjam os direitos dos funcionários devem ser rigorosamente aplicadas. Nesse caminho, para reduzir pela metade a remuneração / multas (FGTS), é necessário provar que a extinção da empresa se deve a força maior, neste caso o Covid-19. Ressaltamos que não é a situação da empresa, apenas reduzir funcionários, reduzir presença e impor força maior a metade dos funcionários. De acordo com nosso entendimento, força maior deve fechar a empresa para demiti-la. Por fim, as disposições das Medidas Provisórias são projetadas para proteger o emprego e a renda, de modo que as empresas que não são diretamente afetadas pela crise não podem confiar nessas disposições. Quanto ao aviso prévio, muitos trabalhadores apresentaram a mesma reclamação e, além da excessiva redução das multas do FGTS de 40% para 20%, a empresa também interrompeu o aviso prévio devido a uma pandemia (força maior). O fato do príncipe será deixado para outro artigo para explicar. Queremos enfatizar que, se a demissão for injusta, estando ou não na pandemia de COVID19, devemos notificar com antecedência. Então, o que acontece se a empresa se comportar corretamente? Veja se a força maior fecha a empresa ou a deixa em estado de falência. Se possível, pode estar correta. Caso contrário, procure um advogado trabalhista especialista em Maringá em que confie.

Diariamente recebemos mensagens de trabalhadores preocupados com seus direitos trabalhistas em face a pandemia do Covid-19/coronavírus. Muitos empregados foram dispensados devido à crise do COVID-19. Pensando nisso, preparamos o presente artigo para sanar todas as dúvidas a respeito das mudanças trabalhista neste período.

 

Mesmo após a leitura do artigo, é recomendada a consulta a um advogado trabalhista especialista em Maringá.

No geral, o objetivo deste artigo é esclarecer dúvidas relacionadas à interrupção de atividades desnecessárias, bem como as medidas tomadas pelo governo em resposta à pandemia e a maneira como a empresa usa força maior para demitir funcionários.

Portanto, devido às consequências, o empregador pode ter que rescindir o contrato de trabalho por motivo de força maior. Inicialmente, destacaremos a art. 501 da CLT, que regulamenta o que é força maior, vejamos:

 

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.”

 

O que é força maior?

Pode-se concluir que força maior é uma força à qual a fraqueza humana não pode resistir, ou seja, não depende de seres humanos, mas é maior poder. É importante destacar o artigo principal em que a CLT menciona claramente a força maior.

 

Em resumo, temos:

  • 61 da CLT: possibilidade de prática de horas extras;
  • 304parágrafo único, da CLT: possibilidade de aumento da jornada dos jornalistas;
  • 492 e seguintes da CLT: prevê a indenização paga ao estável decenal em caso de força maior;
  • 775§ 1ºII, da CLT: possibilidade de prorrogação dos prazos processuais;
  • 786parágrafo único, da CLT: aumento do prazo para comparecimento pelo reclamante para redução a termo de sua reclamação verbal.

 

As empresas afetadas pelas medidas de contenção do vírus podem adotar medidas provisórias 927 e 936 em 2020. Portanto, de acordo com o artigo 2, parágrafo 2, as empresas que continuarão operando normalmente não poderão usar as regras dessas medidas. As disposições da CLT em seu art. 501 estipulam claramente que a força maior só pode ser imposta àqueles que são significativamente afetados.

Em investigações e diálogos com outros profissionais da área trabalhista, concluímos que as demissões por si só não são suficientes para provar a existência de força maior.

 

Portanto, se a empresa não promove demissões, por que motivo adia o pagamento do FGTS?

 

Vale lembrar que, embora vivamos nessa pandemia, os funcionários e os empregadores ainda existem e mantêm uma relação efetiva de gestão do trabalho, e o Covid-19 não pode ser um motivo para enfraquecer esse relacionamento nem uma restrição irrestrita.

A “Lei do Trabalho” é baseada nos “Princípios de Proteção ao Trabalhador”, e quaisquer regras que restrinjam os direitos dos funcionários devem ser rigorosamente repelida.

Nesse caminho, para reduzir pela metade a remuneração/multas (FGTS), é necessário provar que a extinção da empresa se deve a força maior, neste caso o Covid-19. Ressaltamos que não é a situação da empresa, apenas reduzir funcionários, reduzir presença e impor força maior a metade dos funcionários. De acordo com nosso entendimento, força maior deve “fechar a empresa”.

Por fim, as disposições das Medidas Provisórias são projetadas para proteger o emprego e a renda, de modo que as empresas que não são diretamente afetadas pela crise não podem confiar nessas disposições.

Quanto ao aviso prévio, muitos trabalhadores apresentaram a mesma reclamação e, além da excessiva redução das multas do FGTS de 40% para 20%, a empresa também interrompeu o aviso prévio devido a uma pandemia (força maior).

 

Não se esqueça de procurar um advogado trabalhista especialista em Maringá de sua confiança.

 


 

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