Skip to content
Colombari AdvocaciaColombari Advocacia
  • Início
  • Sobre nós
  • Atuação
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Trabalho
  • Blog
  • Contato
Categorias
  • Advogado Online (18)
  • Companhias Aéreas (8)
  • Direito Bancário (18)
  • Direito de Família (8)
  • Direito do Consumidor (181)
  • Direito do Trabalho (57)
  • Direito Imobiliário (2)
Último posts
  • 09
    nov
    Guia para Reclamações: Como os Consumidores Podem Apresentar Reclamações de Forma Eficaz
  • 07
    nov
    Casos Famosos de Publicidade Enganosa: Quando a Verdade Vai para o Tribunal
  • 03
    nov
    Revisão de Contratos: Como identificar Cláusulas Abusivas e Proteger seus Direitos
  • 01
    nov
    Os Direitos do Consumidor em Relação a Dívidas e Cobranças Indevidas: O Que Você Precisa Saber
  • 26
    out
    Como se Livrar das Dívidas do Cartão de Crédito: Passos Essenciais para uma Nova Vida Financeira
Categorias
  • Advogado Online
  • Companhias Aéreas
  • Direito Bancário
  • Direito de Família
  • Direito do Consumidor
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
Posts recentes
  • Guia para Reclamações: Como os Consumidores Podem Apresentar Reclamações de Forma Eficaz
  • Casos Famosos de Publicidade Enganosa: Quando a Verdade Vai para o Tribunal
  • Revisão de Contratos: Como identificar Cláusulas Abusivas e Proteger seus Direitos
  • Os Direitos do Consumidor em Relação a Dívidas e Cobranças Indevidas: O Que Você Precisa Saber
  • Como se Livrar das Dívidas do Cartão de Crédito: Passos Essenciais para uma Nova Vida Financeira
No artigo de hoje, vamos entender a hipótese de que os funcionários podem sofrer perdas e reduzir o tempo de férias. A Constituição visa manter a saúde física e mental dos trabalhadores, e tem como objetivo principal garantir o descanso após um determinado período de trabalho contínuo: as merecidas férias. Embora seja direito de todo funcionário, em alguns casos pode resultar na redução do número de dias de férias, conforme demonstrado a seguir. Mas antes de discutir as oportunidades de ser reduzidas e perdidas de férias, vamos esclarecer alguns pontos para entender melhor o assunto. Período aquisitivo e período concessivo: A partir da data de entrada, o período de trabalho de 12 meses necessário para o empregado obter o direito ao afastamento é o chamado período de aquisição. No final do período de aquisição, o empregador passa a conceder aos empregados férias em até 12 meses, que é um período concessivo. Para os empregadores, é importante observar corretamente o período concessivo, caso contrário, deverão pagar licença em dobro após o prazo. Quem escolhe a época em que as férias serão usufruídas? Ao contrário da visão de muitos trabalhadores, o empregador deve escolher o tempo de férias de acordo com seus interesses e organização interna, mas há duas exceções ao direito de escolha do empregador: Quando tratar com membros da mesma família que trabalhem na mesma organização ou empresa, se assim o desejarem e desde que não venham a causar prejuízo ao serviço; Para funcionários estudantes menores de 18 anos, eles podem escolher tirar férias junto com as férias escolares. Os empregadores devem notificar os funcionários sobre o período de férias por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência e prestar atenção à necessidade de exigir que os funcionários assinem os documentos relevantes, para que possam se proteger mesmo quando necessário. É permitido dividir as férias em mais de um período? Atualmente, mesmo para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, podem ser usufruídos no máximo três períodos de férias, que exigem o consentimento do empregado, e um período não inferior a 14 dias corridos, enquanto os demais períodos não pode ter menos de 5 dias corridos. É permitida a "venda" das férias? Permite que os funcionários convertam em bônus em dinheiro pelo direito a férias, ou seja, 1/3 do dinheiro, geralmente chamado de férias de “liquidação”. Este valor será o valor a que o trabalhador tem direito na data correspondente. Para usufruir desta possibilidade, os colaboradores devem informar os seus empregadores sobre os seus direitos e interesses no prazo de 15 dias antes do final do período de aquisição. Quando o pagamento das férias deve estar disponível? O pagamento das férias e subsídios (se aplicável) deve ser pago no prazo de 2 dias antes do início do período de fruição. Observação importante: De acordo com a Súmula 450 do TST, mesmo que sejam permitidas férias no período correto, caso o prazo de pagamento não seja cumprido, deverá ser paga dupla remuneração: Súmula nº 450 do TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Para os empregadores, além de prestar atenção aos descontos e prazos de pagamento corretos, é importante observar que os recibos dos funcionários são obrigatórios. É possível a perda das férias ou a redução dos dias? Conforme mencionado anteriormente, após completar 12 meses consecutivos de trabalho, os funcionários terão direito a licença. No entanto, o número de dias de descanso dependerá do cumprimento de determinadas circunstâncias e poderá até perder direitos. Inicialmente, ausências não razoáveis ​​afetarão diretamente o número de dias de folga a que os funcionários têm direito, e a proporção é a seguinte: Até 5 faltas injustificadas no período aquisitivo: terá direito a 30 dias corridos; Entre 6 e 14 faltas injustificadas: terá direito a 24 dias corridos; Entre 15 e 23 faltas injustificadas : terá direito a 18 dias corridos; Entre 24 e 32 faltas injustificadas : terá direito a 12 dias corridos; Mais que 32 faltas injustificadas: não terá direito a férias. É importante esclarecer que, conforme mencionado acima, devido à redução do número de dias, as pessoas acham que o subsídio de férias é menor. Isso não significa desconto de férias, o que é proibido, pois, neste caso, o que vai acontecer está relacionado ao número de dias. Por exemplo: Se um trabalhador tiver 6 a 14 faltas injustificadas, só tem direito a recebê-las durante as férias de 24 dias, sempre mais 1/3, e no caso de no máximo 5 faltas, não tem direito a 30 dias receber. O absenteísmo indevido é a ausência que não está amparada em nenhum dispositivo legal, ou seja, para justificar e ressarcir a falta, não basta apenas informar e explicar ao empregador. É necessário fazer com que cumpra a CLT ou as normas coletivas, podendo os empregadores também Aceitar indenização de acordo com o motivo para compensar a falta de liberdade. Além dos regulamentos acima, os funcionários não têm direito a tirar férias nas seguintes circunstâncias: Você deixou o emprego durante o período de aquisição e não foi readmitido dentro de 60 dias após a saída; Quando você tira licença remunerada por mais de 30 dias; Em razão da cessação parcial ou total dos serviços da empresa, deixar de trabalhar com salário perceptível por mais de 30 (trinta) dias; Mesmo que tenha suspendido o trabalho, já há mais de 6 meses que recebe auxílio-doença ou auxílio-doença. No caso acima, o novo período de carência terá início na data de retorno do funcionário. Nota importante: No caso de concessão de férias remuneradas superiores a 30 dias, embora se perca o direito de gozar as férias, em certo sentido, existe o entendimento de que se deve o terceiro motivo previsto na constituição. Portanto, em uma situação de disputa, se você for um empregador, consulte um advogado para entender como lidar com o caso. Espero que esta informação seja útil para você! Não se esqueça de procurar uma Advocacia Trabalhista Maringá de sua confiança. Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via Whatsapp! Para falar com a nossa equipe clique aqui. Para acessar o nosso instagram clique aqui. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá: [blog_posts posts="6" columns="3" image_height="200px" show_date="true"]
Posso perder o direito às férias?

No artigo de hoje, vamos entender a hipótese de que os funcionários podem sofrer perdas [...]

1 Comment

16
set
Contaminação de funcionários por COVID-19: é acidente de trabalho? O artigo 29 da MP 927/2020 impede o reconhecimento da Covid-19 (doença causada pela infecção pelo vírus corona), que é considerada uma doença profissional, o que equivale a um acidente de trabalho nos termos da lei. Como resultado dessa decisão, muitas reportagens noticiaram diretamente sobre o assunto, como se as infecções de trabalhadores por coronavírus fossem imediatamente consideradas doenças ocupacionais e, portanto, equivalentes a acidentes de trabalho. Entendemos que a decisão do STF apenas remove o obstáculo de tratar a doença como acidente de trabalho, mas qualquer situação causada pelos trabalhadores torna-se doença ocupacional. Como todos sabemos, as consequências do despedimento de um trabalhador por acidente de trabalho são diferentes das consequências de doenças comuns, algumas das quais mais graves para os empregadores. Por exemplo: a) mantém a obrigação de recolher o FGTS durante o período de afastamento; b) concede aos empregados o direito de receber auxílio-doença após 15 dias de afastamento; c) proporciona aos empregados 12 meses de segurança no trabalho após o retorno ao trabalho; d ) Pode tornar o empregador responsável pela indenização por danos morais e materiais, incluindo o pagamento de pensões mensais vitalícias aos trabalhadores ou seus familiares em caso de incapacidade para o trabalho ou morte. Embora a decisão ainda não tenha sido anunciada, o site do STF traz a notícia do julgamento, que foi extraída do seguinte trecho: O ministro disse que o artigo 29 estipula que, a menos que haja comprovação de causalidade, os casos de contaminação por coronavírus não serão considerados ocupações, o que ofende inúmeros trabalhadores em atividades básicas que ainda estão em risco. Portanto, a menos que haja relação causal, os parlamentares ficam proibidos de admitir doenças ocupacionais quando contaminadas pelo vírus corona. Na minha opinião, foi o STF que suspendeu essa situação. Isso não significa que todos os casos de infecção serão tratados como doenças ocupacionais/acidentes de trabalho, pois mesmo antes da MP 927 existiam leis e regulamentos que regulamentavam essa matéria, e o conteúdo não é objeto de julgamento do STF. Lei nº 8213/91, artigo 7º. O artigo 20.º estipula que “as doenças profissionais, que se entendam adquiridas ou desencadeadas por serem praticadas em condições especiais ou diretamente relacionadas com o trabalho, são consideradas acidentes de trabalho ...”. A cláusula 1 “d” do artigo estabelece que não são consideradas doenças ocupacionais as seguintes doenças: “A menos que a doença seja causada por contato ou contato direto confirmado, são endêmicas adquiridas por segurados residentes na área onde ocorreu a doença. Segundo a natureza do trabalho”. Portanto, de acordo com as leis e regulamentações existentes, a menos que exposta ou diretamente exposta ao vírus devido à natureza do trabalho com a Covid 19, as doenças epidêmicas não são mais consideradas doenças ocupacionais. Essa regra está em consonância com a decisão do STF, principalmente porque o fato mencionado no parágrafo anterior é que, conforme estipulado na MP 927, a regra ofende “inúmeros trabalhadores em atividades de periculosidade”. Isso significa que o foco do STF é zelar pelos direitos dos trabalhadores que estão infectados em função de suas atividades. Por exemplo, para os profissionais de saúde, o contato direto decorre da natureza do trabalho, e também devem ser beneficiados profissionais cujas funções estão diretamente relacionadas ao combate às epidemias. Portanto, de acordo com a legislação, as doenças endêmicas não são consideradas doenças ocupacionais para os trabalhadores que não estão diretamente expostos a doenças infecciosas em decorrência da atividade profissional e, portanto, não serão equiparadas aos acidentes de trabalho. Para os trabalhadores altamente contagiosos em função de suas atividades profissionais, ainda é possível reconhecer as doenças ocupacionais (considerados acidentes de trabalho) e ter todos os resultados, inclusive com a utilização da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, culpado ou não, essencialmente expõe os funcionários a Covid 19, como nos hospitais. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF é liminar, ou seja, não é definitiva e ainda não foi proferida decisão, o que torna difícil de explicar neste momento. Por outro lado, também é importante lembrar que os governos federal, estadual e municipal têm tomado diversas decisões sobre medidas de distância e distanciamento social e as medidas preventivas que as empresas tomam para reduzir a propagação do vírus, muitas das quais respeitam o ambiente de trabalho, Por exemplo: empregadores fiscalizam o uso e fornecimento de máscaras no ambiente de trabalho, dividem a distância entre os trabalhadores, número máximo de pessoas em cada área, fornecimento de álcool gel ou água e sabão para limpar um local adequado, etc. Portanto, quando os empregadores não forem obrigados a suspender totalmente suas atividades, devem obedecer às regras de proteção e preservação da saúde dos trabalhadores e ser punidos quando comprovarem que suas doenças infecciosas ocorreram no local de trabalho, especialmente se nenhuma providência for tomada. A decisão de reduzir o risco é chamada de responsabilidade e reparação de danos. Por outro lado, se a empresa tiver adotado todas as medidas sanitárias, de saúde e segurança determinadas ou recomendadas com o objetivo de prevenir a propagação e infecção do vírus corona, mas apenas se a empresa não estiver exposta ao risco de infecção devido às suas atividades, acreditamos que o final a infecção não deve ser considerada uma doença profissional equivalente a um acidente de trabalho, mas sim uma doença comum. Obviamente, todas as peculiaridades de um determinado caso podem ser analisadas em procedimentos judiciais e/ou administrativos, como a fiscalização final do ambiente de trabalho por órgãos públicos como a Secretaria do Trabalho ou o Ministério do Trabalho, por isso a empresa deve manter os registros. Todos os procedimentos e diretrizes da empresa são utilizados como medidas preventivas para prevenir a propagação de doenças e a infecção dos colaboradores. Portanto, pode-se dizer que a decisão do STF fixou uma regra injusta que fere os interesses dos trabalhadores. As funções desses trabalhadores os expõem ao risco de doenças infecciosas, mas não causará automaticamente nenhuma infecção pelo coronavírus.
Contaminação de funcionários por COVID-19: é acidente de trabalho?

O artigo 29 da MP 927/2020 impede o reconhecimento da Covid-19 (doença causada pela infecção [...]

03
set
Usar um cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras para os consumidores adquirirem produtos ou pagarem contas. Tornou-se uma ferramenta importante, especialmente em um mundo mais moderno, você só precisa se registrar em alguns sites e comprar as coisas mais diversas nos lugares mais remotos do mundo. Além disso, é usado para tornar as possibilidades de pagamento mais flexíveis, simplificando a gestão financeira. Dados do Banco Central mostram que, entre 2010 e 2014, a chamada "moeda plástica" aumentou 108,03%. Do ponto de vista numérico, o valor desse serviço aumentou de 505 milhões para 1,05 bilhão. No entanto, se o serviço de cartão for interrompida abruptamente sem previsão, o consumidor não poderá pagar pelos produtos adquiridos? Recentemente, um de nossos clientes ficou surpreso com a operação não autorizada ao tentar pagar por pizza. Esses consumidores pagam pontualmente e não sabem o que aconteceu. Ele teve que pedir emprestado o cartão de um parente para pagar sua refeição. Depois de entrar em contato com o titular do cartão, ele foi informado de que o cartão havia sido cancelado. Quando perguntado se o operador pode cancelar sem aviso prévio, ele foi imediatamente informado: Sim. Depois de conversar com outro garçom, ele disse que pode ter enviado uma carta para sua residência dizendo que o cartão será cancelado, mas isso não aconteceu com nossos clientes. Como todos sabemos, devido à importância dos cartões de crédito na economia, o Banco Central emitiu a Resolução 2025, que visa estabelecer regras para a abertura, manutenção e operação de contas de depósito. O BACEN ainda prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato no artigo 12 da Resolução 2025, que será cancelada. Em Verbis: Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) Este é o entendimento dos tribunais aos quais estamos nos candidatando. Reconhecemos que a prestação de serviços falha, e essa falha pode causar compensação por danos mentais: TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00258613220148190021 RJ 0025861-32.2014.8.19.0021 (TJ-RJ)Data de publicação: 03/07/2015Ementa:CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0025861-32.2014.8.19. 0021 RECORRENTE: Kelem Flávia Queiroz Medeiros RECORRIDO: Banco Citibank S.A VOTO Cancelamento decartão de crédito- A autora teve seu cartão de crédito cancelado sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Pleito de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré realize o envio de novo cartãode crédito à autora. Proposta de Acordo no valor de R$2.000,00 em Audiência de fl. 16. Contestação às fl. 36, invocando art. 12 da Resolução 2025 do Bacen, que autoriza encerramento unilateral de cartão mediante aviso. Projeto de Sentença às fls.46, homologado pela juíza de direito Tereza Cristina Mariano Rebesa Mari Saidler, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 49, com Gratuidade de Justiça às fl. 63. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já a autora experimentou desgaste, frustração e angústia em razão do cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO. CHEQUES COMPENSADOS APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE SALDO. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE BONIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. ESTORNO DE JUROS E ENCARGOS REFERENTES À OPERAÇÃO QUE INDEVIDAMENTE RETIROU OS VALORES DA CONTA DA APELANTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO APRESENTADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA SANDRA CORDEIRO DE SOUSA ABSALÃO. (TJPE, Apelação 363921-0, 1ª CC, Rel. Des. Josué Fonseca de Sena, DJe 22/09/2015, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de créditocancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão decrédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Notas: Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgRg no AREsp 143041 / RJ, T3, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/12/2012, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original). Portanto, não importa quem sofra dessa situação, todos têm o direito de reivindicar uma indenização por perdas causadas pelo cancelamento inadequado de cartões de crédito. Não se esqueça de procurar um advogado do consumidor especialista em Maringá de sua confiança. Caso queira receber mais informações sobre o assunto e acompanhar nossos conteúdos, clique aqui e participe da nossa lista de transmissão via Whatsapp! Para falar com a nossa equipe clique aqui. Para acessar o nosso instagram clique aqui. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá: [blog_posts posts="6" columns="3" image_height="200px" show_date="true"]
Cancelamento Indevido do Cartão de Crédito – Danos Morais

Usar um cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras para os consumidores adquirirem [...]

1 Comment

29
ago
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído em 1966 para garantir que os trabalhadores demitidos tenham seguro de demissão em caso de demissão sem justa causa, de forma a garantir seu padrão de vida durante o desemprego. Desta vez, o empregador é obrigado a depositar 8% (oito por cento) do salário do funcionário na conta associada ao PIS/PASEP do funcionário todos os meses, mas é impossível transferir (retirar) esse valor. Como todos sabemos, normalmente, o FGTS pode ser sacado devido a rescisão por demissão injustificada, rescisão de contrato de experiência, aposentadoria, custeio habitacional, doença grave e, recentemente, até mesmo no mês de aniversário do trabalhador. Saque do FGTS em decorrência da COVID-19 Porém, poucos sabem que a lei que regulamenta o FGTS (Decreto nº 8.306/Decreto nº 90) permite o saque do saldo do fundo de garantia em circunstâncias especiais, pois sob influência da pandemia COVID-19 (coronavírus) vivemos O estado de calamidade pública foi anunciada. Além disso, no caso de desastres naturais (como inundações, deslizamentos de terra, tempestades, incêndios, etc.), é permitido o saque do FGTS, o que acarretará em emergências e desastres públicos, desde que realizado de acordo com o art. 20 do Art. XVI da Lei nº 20, “a”. 8.306/90. Assim, o objetivo desta exceção é justamente atender às necessidades mais urgentes dos trabalhadores, que muitas vezes não conseguem garantir o sustento próprio e das suas famílias em caso de perda de bens e danos nas condições de vida. Comida, por exemplo. O Estado de Calamidade Pública É notório que no caso específico da pandemia COVID-19, com a aprovação do Decreto nº 16 aprovado pela Assembleia Nacional, as pessoas perceberam que tinha ocorrido um desastre público, cobrindo todo o território nacional. Dito isso, sabemos que o estado de desastre público é que as autoridades públicas reconhecem que existem condições graves e anormais que podem afetar seriamente a vida e a propriedade das pessoas afetadas pelo desastre.Portanto, existem razões para tomar medidas especiais para reduzir ou até evitar tais danos. Portanto, a autorização contida na Lei nº 8.306/90 aplica-se ao levantamento de saldos do FGTS para todos os trabalhadores, limitado ao valor de dez salários mínimos (artigo 4º da Lei nº 5.113 / 2004). A controvérsia Em muitos casos, a Caixa Econômica Federal recusou-se a pagar os benefícios imediatamente se necessário, até que fossem alteradas as normas administrativas que claramente determinavam o pagamento a todos os empregados, ou seja, o empregado busca judicialmente para que o valor depositado na conta associada do funcionário deve ser liberado. Por fim, em caso de dúvida, recomenda-se que os trabalhadores interessados ​​em sacar saldos do FGTS enfrentem as adversidades causadas pela pandemia do COVID-19 (coronavírus) e busquem advogados trabalhista especialistas de confiança atuantes na área. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Trabalhista Maringá: [blog_posts posts="6" columns="3" image_height="200px" show_date="true"]
Saque do FGTS em decorrência do Coronavírus (COVID-19)

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído em 1966 para garantir [...]

27
ago
Muitas empresas estão com problemas muitas vezes. Devido à grande procura durante um determinado período do ano, é necessário trabalhar em determinados feriados porque as vendas desses dias podem ser a diferença entre os meses que ela precisa para fechar no azul. Geralmente, esses períodos têm um impacto maior nas empresas que comercializam diretamente com os consumidores diretos. Portanto, quando chegam feriados como o Dia das Mães, esse é o momento ideal para ganhar dinheiro. No entanto, isso levanta uma questão para os empresários: “Eu sei que a empresa precisa abrir no próximo feriado, mas posso pedir aos meus funcionários que vão trabalhar”? Resposta: Em regra geral não pode obrigar. Há Exceções? Como na maioria das áreas do direito, a resposta depende da situação. A regra geral é que as empresas não podem exigir que os funcionários trabalhem nos feriados. No entanto, a empresa pode realmente fazer esse pedido. Essa possibilidade é fornecida pelo Art. 6-A. Vamos ver: Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Previsão em Convenção Coletiva de Trabalho? Portanto, desde que haja acordo coletivo de trabalho (documento que constitui um acordo formal entre a empresa e o sindicato), a empresa pode solicitar o empregado. É importante notar que, mesmo que você pague por dois dias úteis ou folgas compensatórias, seu empregador não pode pedir-lhe para tirar folgas sem um acordo coletivo. Ou mesmo apenas um ou dois feriados em um ano. Risco de aplicação de Multa? Portanto, caso a empresa exija o afastamento do trabalhador sem acordo coletivo, poderá ser multado, conforme descrito no Artigo 6-B. Art. 6º-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6º e 6º-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. A seguir, um breve texto sobre os empregadores que podem exigir que os funcionários trabalhem nos feriados. Portanto, conforme alertado acima, é sempre importante que o empresário verifique se há exceções à legislação trabalhista e aplique multas (clique aqui e veja). Em caso de dúvida, é recomendável consultar um advogado trabalhista especialista em Maringá. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Trabalhista Maringá: [blog_posts posts="6" columns="3" image_height="200px" show_date="true"]
A empresa pode me obrigar a trabalhar no feriado?

Muitas empresas estão com problemas muitas vezes. Devido à grande procura durante um determinado período [...]

12
ago
A rescisão indireta, também conhecida como demissão indireta, demissão forçada ou apenas demissão pelo empregador, ocorre quando a empresa comete uma falta grave ao empregado. Em seguida, a empresa pode ser forçada a demitir o funcionário e pagar todos os seus direitos, como se fosse uma demissão injusta. A falta grave da empresa contra você pode ser física, psicológica ou moral, por exemplo, no caso de agressão e assédio. Então, há uma mudança de papel, e a empresa é quem assume a responsabilidade e ainda precisa valores devidos a vocês. O que pode causar a rescisão indireta? A simples insatisfação com seu chefe ou empresa não pode levá-lo a pedir rescisão indireta Portanto, listamos alguns dos motivos mais comuns que podem levar à rescisão indireta: Assédio sexual Inicialmente, o assédio sexual pode ser confundido com o assédio moral, mas, em alguns casos, há desejo sexual com a pessoa assediada. Esta situação é muito constrangedora, levando à perda de rendimentos e possivelmente a outras doenças. Além de constituir crime, o assédio sexual também pode fazer com que a pessoa assediada inicie um procedimento que exija rescisão indireta. Caso tenha dúvidas sobre o tema, leia sobre CLICANDO AQUI! Assédio moral Aqui, eles se encontram em uma situação constrangedora, humilhante e irritante que pode fazer as pessoas se sentirem intimidadas. Então, devido a certas circunstâncias ou condições pessoais e físicas, ocorre estresse psicológico. Portanto, piadas excessivas, bullying, gestos ofensivos e acusações ou punições ofensivas por não atingirem as metas são as causas mais comuns de assédio no trabalho. Nesse caso, se a situação for permanente, é possível iniciar uma rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda tem dúvidas sobre o tema, leia sobre CLICANDO AQUI! Outros motivos que podem causar a rescisão indireta: Além dos motivos mencionados acima, existem outras situações muito comuns que podem ser a causa de rescisão indireta. Veja: Reduzir unilateralmente a carga de trabalho dos funcionários (apenas para a empresa), reduzindo seu salário; Caso a empresa descumpra as obrigações previstas no contrato de trabalho - por exemplo: não pagar salários em dia, não dispensar 30 dias de trabalho por ano, ou ainda negar outros direitos; Agressão pessoal por superiores ou chefes da empresa, exceto em caso de legítima defesa ou outros; Se você está em uma situação perigosa ou insalubre sem equipamento de proteção adequado e salários extras; .As medidas tomadas pela empresa podem prejudicar a sua honra ou a de sua família; Quando a empresa exige que você execute uma tarefa muito pesada, isso está além do possível devido às características fisiológicas humanas; Em situações de humilhação, como moralidade do funcionário ou assédio sexual. Além disso, pode haver outras situações não descritas acima, mas isso pode levar a um motivo legítimo para a empresa. Nesse caso, você deve fornecer provas para que o tribunal tome uma decisão a seu favor e rescindir indiretamente o contrato. Quando pedir a rescisão indireta? Você pode se perguntar quando está em uma condição grave no local de trabalho. Em qualquer caso, você precisa analisar as evidências/provas. Em juízo, é necessário provar a sua negligência grave e apresentar testemunhas e documentos. Em muitos casos, sei que é difícil obter tais provas, mas sem elas não há razão para fazer um pedido e ser aceite pelo tribunal. Portanto, é importante que você encontre um advogado trabalhista em Maringá para auxiliá-lo na análise para determinar se o problema é de fato um erro grave que pode levar à rescisão indireta. Quais direitos o trabalhador vai receber? A empresa pode ser forçada a despedir o trabalhador e pagar todos os seus direitos como se fosse um despedimento sem justa causa. Além disso, em caso de assédio, além das verbas trabalhistas o, a empresa pode ser condenada a indenizar danos morais. Portanto, após a aceitação do pedido pelo tribunal, a empresa terá que pagar no contrato de trabalho: salário mensal (proporcional aos dias trabalhados após o último pagamento); férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓ constitucional; 13º salário proporcional aos meses trabalhados; valores depositados no FGTS, com adição da multa de 40%; aviso prévio indenizado. É importante saber que, se não tiver emprego imediato, também pode candidatar-se ao seguro-desemprego. Não se esqueça de procurar um advogado trabalhista especialista em Maringá de sua confiança. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Trabalhista Maringá: [blog_posts posts="6" columns="3" image_height="200px" show_date="true"]
9 motivos para rescisão indireta do contrato de trabalho

A rescisão indireta, também conhecida como demissão indireta, demissão forçada ou apenas demissão pelo empregador, [...]

06
ago
Saiba mais sobre os direitos dos consumidores e fornecedores para eventos e cancelamentos específicos devido ao covid-19. Sem dúvida, um dos departamentos mais afetados pela pandemia foi o de eventos: um dos departamentos que fecharam primeiro e um dos últimos a abrir. Cinemas, shows e teatros são as primeiras coisas que imaginamos quando falamos de eventos, mas também há um grupo de pessoas que são atingidas com este problemas, os eventos particulares, casamentos, formaturas, festas de 15 anos e noivados. Em atividades culturais e turísticas em larga escala, esses incidentes são considerados pequenos, mas sofrem tanto quanto outros incidentes e podem ser ainda maiores. Algumas pessoas falam sobre a incerteza da lei, porque até o momento não há regulamentação específica relacionada à resposta às consequências do COVID-19. Portanto, soluções e contramedidas são buscadas através dos princípios orientadores da lei brasileira, que podem ser encontrados na Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, etc. Quando se trata de cancelamentos, consideramos automaticamente o relacionamento entre fornecedores e consumidores. Como o próprio nome indica, a legislação do consumidor visa proteger as vulnerabilidades dos consumidores, oferecendo aos consumidores um tratamento protetor de acordo com as disposições estabelecidas pela Lei de Proteção ao Consumidor. No que diz respeito a eventos nos setores de turismo e cultura, algumas medidas foram tomadas. Um deles é o MP 948 em 8 de abril de 2020. Devido ao estado de emergência e desastre público causado pelo COVID-19, os regulamentos estabelecem regras para o cancelamento de reservas e incidentes dos departamentos acima mencionados. Se o evento ou reserva for cancelada, o fornecedor não é obrigado a reembolsar o pagamento ao consumidor, desde que ele ofereça as seguintes opções: serviços, reservas e reagendamento do evento; compra de outros serviços, uso ou descontos para reservas e eventos; outro contrato formalmente assinado diretamente com os consumidores. Se convertidos em crédito, os consumidores têm o direito de usá-lo dentro de doze (doze) meses a partir da data de término do estado de desastre público. Todas as opções de flexibilidade devem ocorrer sem nenhum custo, despesa ou multa adicional para os consumidores. Para os consumidores, é muito importante perceber que o período inicial para calcular o período de 12 meses é o momento em que a situação pública de desastre em nosso país termina. O Decreto nº 6 de 2020 reconhece essa situação. Atualmente, a situação pública de desastre continuará até 31 de dezembro de 2020, mas ainda pode haver mudanças. Se o ajuste não puder ser feito de acordo com as opções já mencionadas, o fornecedor/prestador de serviços deve devolver o valor total ao consumidor em 12 meses, e o ajuste será realizado pelo IPCA-E. Cabe ressaltar que a primeira iniciativa de cancelar ou adiar eventos privados realizados em locais fechados e lotados veio do Ministério da Saúde, com o objetivo de diminuir a disseminação do COVID-19 no país. De acordo com essa proposta, os chefes dos departamentos administrativos (prefeito e governador) começaram a promulgar leis e a formular regras específicas para seus estados e cidades. Portanto, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, isso se tornou uma decisão para cada local. Portanto, o cancelamento ou adiamento de eventos específicos não é mais uma recomendação obrigatória em cada região, que é um dos primeiros aspectos a serem analisados. Em alguns lugares, as regras de quarentena foram flexíveis, como eventos que permitem a participação de 100 pessoas; em outros, foi determinado que o evento foi suspenso até uma certa data, geralmente excluindo os eventos realizados no segundo semestre de 2020. Segundo, como medida preventiva, quando os consumidores decidem cancelar a atividade. É necessário fazer uma distinção, porque se essa situação for judicial, cada cenário de fato terá consequências diferentes. No primeiro caso, fica claro que o evento não ocorrerá na data estipulada pelo decreto naquele local, e o fornecedor inevitavelmente dará aos consumidores a opção de realizar o evento em uma nova data ou reembolsar o valor pago. Embora as regras da MP não se apliquem a eventos particulares, as alternativas envolvidas na reprogramação e conversão do valor pago em pontos são soluções amigáveis e totalmente aplicáveis. No entanto, são soluções voluntárias de fornecedores para consumidores. Em relação à segunda hipótese, a controvérsia é ainda maior. Isso ocorre porque, se não houver nova atualização, o estado de calamidade continuará até 31 de dezembro deste ano. Portanto, embora não haja decreto local sobre a impossibilidade de realizar eventos no segundo semestre, o estado de calamidade permanece válido. Há um entendimento de que, em nosso país, a existência dessa situação dificulta o dano moral a fornecedores e consumidores. Portanto, mesmo que não haja lei estipulando que o evento ocorra em outra data, pode-se considerar impraticável rescindir o contrato ou reagendar a data e cobrar uma multa. Em uma análise mais detalhada, as consequências econômicas para pequenos fornecedores podem ser irreparáveis. Por exemplo, fotógrafos e anfitriões de casamentos trabalham com base em datas. Nos meses da pandemia, alguns eventos precisam ser reagendados, mas a agenda tem limitações, de modo que os consumidores recebem alternativas para reagendar os eventos. Se o horário não puder ser remarcado devido à falta de datas ou à liberdade do contratado, a primeira solução é devolver o valor pago pelo consumidor integralmente. No entanto, a falta de regulamentação para estabelecer regras de reembolso coloca fornecedores e consumidores de incidentes específicos em uma situação extremamente vulnerável. Como todos sabemos, no caso de vários eventos serem cancelados, o retorno do valor pelo fornecedor pode levar à falência completa. Portanto, a proposta é que as partes busquem uma solução o mais amigável possível. Sempre siga os princípios de sinceridade e cooperação, com o objetivo de estabelecer uma solução harmônica para minimizar a perda de todo o pessoal interessado. Nesse caso, considerando a situação econômica geral do país, é importante que consumidores e fornecedores entendam e mantenham flexibilidade. Para que a situação seja resolvida de maneira amigável, é essencial que as partes assinem um contrato que contenha todos os detalhes acordados, incluindo o formulário e o prazo para o reembolso. Se os consumidores optarem por reagendar o evento ou converter o valor pago em crédito, eles também deverão assinar formalmente um novo contrato que esclareça todos os pontos. Isso garantirá que nenhuma das partes seja vítima de litígio malicioso ou abuso de direitos. Finalmente, é possível encaminhar os casos ao judiciário. Portanto, o juiz decidirá a questão, levando em consideração os princípios que regem a lei brasileira e os princípios do consumidor e considerando todas as nuances de cada caso para encontrar a solução mais adequada.
Cancelamento de eventos em tempos de pandemia

Saiba mais sobre os direitos dos consumidores e fornecedores para eventos e cancelamentos específicos devido [...]

15
jul
Infelizmente, neste momento, usar a Internet de maneira conveniente é muito útil, porque estamos nos privando da oportunidade de sair de casa. Somente aqueles que realmente precisam podem sair. Isso tem sido muito comum nos últimos dias. Esse golpe não é recente e dura anos, mas nos últimos dias, vem sendo muito utilizado. Diariamente fazemos pleno uso das tecnologias, e vale ressaltar que isso nos ajuda muito. Mas também deve ser enfatizado que precisamos estar vigilantes sobre tudo. O Boleto bancário é o segundo método de pagamento mais utilizado no Brasil e só perde para o cartão de crédito. Ao ler este artigo, você entenderá por que devemos ficar atentos tudo. Vou explicar objetivamente o golpe e evitar essa armadilha.   COMO FUNCIONA O GOLPE DO BOLETO FALSO? A empresa recebe boletos através de agências postais, e-mails, WhatsApp ou acessa documentos através de sites da Internet. Após o pagamento, achamos que está tudo bem e, após um período de tempo, receberemos uma mensagem de cobrança informando que o pagamento não foi efetuado. Após a verificar, descobre-se que pagou boletos falsos. O truque altera a linha numérica e o código de barras, assim envia o valor pago para outra conta, geralmente outro banco. Os dados no corpo do boleto são reais, mas os dados na linha numérica (as informações mais importantes ao efetuar um pagamento) estão incorretos. Normalmente, o código de barras também é alterado, para forçar o pagador a digitar a linha numérica. COMO E ONDE OS BOLETOS SÃO ADULTERADOS?   BOLETOS ADULTERADOS NA ORIGEM O computador do emissor do boleto pode estar instalado um “vírus” e o emissor não sabe que o programa executou a adulteração dos dados do boleto. O boleto será enviado ao cliente com dados adulterados. Como alternativa, os hackers também podem acessar o e-mail do emissor, interceptar as mensagens que contêm o boleto, fazer alterações e reenviar o boleto, se apresentando como o emissor. BOLETOS ADULTERADOS NO DESTINO Os clientes podem receber um boleto real, que podem adulterado em seus computadores através de programas ilegais que executam essa tarefa. LINK FALSO DE EMISSÃO DE BOLETOS Ao fazer uma compra on-line, pode acontecer que o cliente clique no link fornecido pela loja para gerar um boleto, que é um link falso. O link pode ter sido alterado no computador do cliente ou a loja pode ter sido vítima de um hacker, e o link pode ter sido alterado no próprio site da loja. SITES DE ATUALIZAÇÃO DE BOLETOS Outra possibilidade é o cliente se valer de sites de atualização de boletos, que na verdade são armadilhas. Nesse caso, o boleto do cliente expirou e, se para atualizá-lo, pesquisou um site no Google, que gera um boleto atualizado por o site falso. É recomendável sempre usar o site do banco para essas transações ou entrar em contato com o emissor do boleto. FALSA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA OU SERVIÇOS Outro golpe comum é que os fraudadores fingem ser representantes das empresas, geralmente operadores de cartão de crédito, TV a cabo, telefones, etc. E passa a oferecer descontos vantajosos sobre um serviço ou produto, porém, quando a vítima percebe, já acabou pagando um boleto de um serviço que nunca vai ter. Tais golpes geralmente ocorrem entre os idosos.   COMO EVITAR O CAIR NO GOLPE DO BOLETO FALSO? As regras de segurança da informação devem ser aplicadas para atender a pelo menos requisitos básicos, como: Manterantivírus atualizado; Utilizarfirewalls; Manter backups. Além disso, a grande maioria das fraudes pode ser identificada por meio de informações de inspeção, e certas verificações nos boletos recebidos podem ajudar a detectar fraudes.   10 PASSOS PARA NÃO CAIR NO GOLPE:   1 - CHECAGEM DO CÓDIGO DO BANCO Cada boleto tem um código bancário ao lado do título e ao lado do logotipo do banco. O código deve ser o mesmo que o código exibido no primeiro dígito da linha numérica, caso contrário, é falso. No entanto, muitas vezes o cabeçalho inteiro foi alterado e essa verificação fica inútil. 2 - CHECAGEM DO NOSSO NÚMERO As informações contidas no campo "Nosso número" devem aparecer no centro da linha numérica. No entanto, em um esquema mais elaborado, os fraudadores também podem modificá-lo e os clientes não poderão detectá-lo. 3 - COMPARAÇÃO DOS DADOS DA LINHA NUMÉRICA Após inserir os números, o banco exibe o emissor, o nome da empresa, o CNPJ e outros dados no monitor. Sempre verifique essas informações e compare-as com os dados fornecidos pelo fornecedor. 4 – OBSERVE O VALOR O valor da cobrança é exibido em dois locais, no final do código de barras e no espaço "valor do documento". Se os valores não forem os mesmos, suspeita-se que você tenha o boleto falso. Outro sinal de alerta é cobrar preços diferentes em uma cobrança que costuma ter um valor fixo.   5 - CÓDIGO DE BARRAS COM FALHAS Para impedir o uso de códigos de barras, os boletos apresentam defeitos como falhas e erros de leitura, assim, os clientes são forçados a inserir linhas numéricas.   6 - BOLETOS EM PAPEL Os clientes geralmente recebem Boleto via Correios em papel e também podem ser fraudados. Todas as sugestões citadas acima também são válidas para esse tipo de boleto. Mas, nesse caso, papel de baixa qualidade e impressão podem indicar um boleto falso 7 - ERROS DE PORTUGUÊS Fraudes mais grosseiras têm alguns erros de português no corpo do boleto, então leia o conteúdo com atenção. 8 - NÃO IMPRIMA OS BOLETOS Muitas quadrilhas usam o vírus “bolware” para violar boletos. Ele alterará os detalhes do boleto, como o valor e a conta depositados, e entra em ação quando a vítima imprime o boleto. Para evitar ser vítima de tais golpes, é recomendável não imprimir o boleto, mas sim solicitar ao emissor que envie o arquivo em formato PDF, que é dificilmente violado. E lembre-se, mantenha sempre o software antivírus atualizado.   9 – ENTRE EM CONTATO COM O FORNECEDOR Confirme os dados com o fornecedor do qual o banco emitiu o boleto. Essa confirmação e as informações fornecidas pelo banco na tela do computador podem ser a maneira mais eficaz de evitar essa fraude. 10 – NO MOMENTO DO PAGAMENTO Independentemente do canal utilizado (ATM, banco móvel, Internet banking, etc.), os dados do beneficiário (empresa ou beneficiário) serão exibidos. Se, com base nas informações exibidas na tela, a conta em questão não pertencer ao beneficiário correto, o cliente não deverá concluir a operação. Se houver alguma dúvida, o cliente deve entrar em contato com o SAC da empresa a ser pago.   DICA BÔNUS: DDA (DÉBITO DIRETO AUTORIZADO)   Uma maneira de evitar o pagamento de faturas falsas é ingressar no DDA (Pagamento Direto Autorizado). Após o registro, o cliente receberá uma versão eletrônica de todas as contas emitidas em seu nome. Como o serviço obtém informações diretamente da Nova Plataforma de Faturamento, não há risco de os fraudadores se apresentarem como lojas ou prestadores de serviços para fraudar arquivos. Para ingressar na DDA, os consumidores devem se registrar como um "pagador eletrônico" na instituição financeira em que possuem uma conta. Se houver uma cobrança em seu nome, a ferramenta permitirá ao cliente confirmar a dívida e autorizá-la a pagar após a confirmação. O registro também pode ser feito através de canais eletrônicos. É importante entender que o DDA é um serviço diferente do débito automático. Ao assinar para autorizar o pagamento direto, o cliente autoriza o banco a notificá-lo ao emitir boleto em seu nome e fornece documentos de pagamento, mas não executa a operação. RESPONSABILIDADES DOS BANCOS Os boletos falsos são um problema de responsabilidade do banco emissor do Boleto. No entanto, existem muitas controvérsias sobre esse assunto. Em muitos casos, ações judiciais para obter compensação são inevitáveis. RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS Se o consumidor for vítima de uma fraude, ele deve entrar em contato com a empresa e apresentar comprovante de pagamento. Mesmo se for uma fraude de terceiros, é um vício em serviços ocultos que os clientes não conseguem identificar; portanto, a empresa que emite o boleto deve fornecer suporte e resolver esse problema. Portanto, antes de pagar qualquer boleto bancário, verifique os dados impressos e o valor cobrado. Identifique se não há informações conflitantes. Verifique o nome da empresa, nome do banco, código de barras, data de validade ou até o valor cobrado está correto. Se houver alguma divergência, é recomendável entrar em contato com a empresa e verificar as informações. Em caso de dúvida, não pague. Verifique antes! Se o boleto for genuíno, é melhor pagar juros e multas em vez de pagar o valor do boleto na íntegra. Ajude seus amigos também a se protegerem e compartilharem texto.
10 Passos para não cair no Golpe do Boleto Falso

Infelizmente, neste momento, usar a Internet de maneira conveniente é muito útil, porque estamos nos [...]

25
jun
A pandemia de Covid-19 afetou toda a sociedade brasileira em geral. Os direitos garantidos por nossa constituição federal são limitados pelo isolamento social contra vírus. Sob circunstâncias inesperadas, as instituições educacionais foram forçadas a suspender os cursos presenciais e, em muitos casos, implementaram o ensino à distância para evitar maiores perdas para os alunos. Algumas escolas escolhem o tempo de férias esperado e retomam as aulas após o término das medidas de isolamento social. Diante do caos que abalou a economia, as suspeitas gerais das famílias estão relacionadas aos valores das instituições de ensino. Em nota técnica emitida no final de março, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) concluiu que as instituições de ensino não são obrigadas a reduzir pagamentos mensais ou aceitar exceções, porque são prestações definidas em contratos relacionados à prestação de serviços uma vez por ano ou meio ano, E a prestação de serviços será efetivamente realizada posteriormente ou remotamente. Além disso, acredita que as escolas não reduziram custos e algumas estão investindo mais com a EAD. A orientação da Secretaria para as agências de proteção ao consumidor é tentar reconciliar fornecedores e consumidores no mercado educacional. No entanto, deve-se seguir diretrizes para negociação entre alunos de escolas primárias e instituições de ensino médio, considerando a flexibilidade e o peso no momento e buscando manter o equilíbrio contratual. Além disso, para garantir a continuidade dos serviços de ensino. As instituições de ensino devem: Qualquer valor complementar às mensalidade será suspenso, como atividades extracurriculares, passeios, ginásios, serviços de transporte, etc .; Fornecer canais de atendimento ao cliente para lidar com questões financeiras; Para simplificar o cumprimento dos requisitos que envolvem quebra de contrato, a instituição deve negociar o método de pagamento; Se o ensino a distância for implementado, forneça meios técnicos para acessar o conteúdo do programa. Os consumidores podem recusar a EAD apenas quando não puderem acessar a Internet. Nesse caso, a instituição deve propor um plano de reposição ou fornecer tecnologia; De acordo com a situação econômico-financeira da escola, deve ser concedida uma certa porcentagem de desconto nas mensalidades. O percentual será determinado por cada instituição de ensino. A norma também estabelece que procedimentos administrativos podem ser instaurados contra instituições educacionais que não atendem às diretrizes. As diretrizes ampliaram o entendimento prévio do SENACON, incentivando a construção de soluções negociadas para a pandemia atual e as dificuldades operacionais resultantes, mas não impõem descontos. Agora, as instituições educacionais devem oferecer descontos para evitar litígios administrativos. Não se esqueça de procurar um advogado do consumidor especialista em Maringá de sua confiança. Veja outros artigos do blog da Colombari Advocacia Maringá:
Tudo sobre negociações de mensalidades em período de Pandemia

A pandemia de Covid-19 afetou toda a sociedade brasileira em geral. Os direitos garantidos por [...]

14
jun
Fui demitido devido a força maior causada pela pandemia de COVID-19 Diariamente recebemos mensagens de trabalhadores preocupados com seus direitos trabalhistas em face a pandemia do coronavírus. Muitos empregados foram dispensados devido à crise do COVID-19. Pensando nisso, preparamos o presente artigo para sanar todas as dúvidas a respeito das mudanças trabalhista neste período. Mesmo após a leitura do artigo, é recomendada a consulta a um advogado trabalhista especialista em Maringá. Posso ficar apenas com 20% do FGTS? E o aviso prévio? No geral, o objetivo deste artigo é esclarecer dúvidas relacionadas à interrupção de atividades desnecessárias, bem como as medidas tomadas pelo governo em resposta à pandemia e a maneira como a empresa usa força maior para demitir funcionários. Portanto, devido às consequências, o empregador pode ter que rescindir o contrato de trabalho por motivo de força maior. Inicialmente, destacaremos a art. 501 da CLT, que regulamenta o que é força maior, vejamos: “Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.” O que é força maior? Pode-se concluir que força maior é uma força à qual a fraqueza humana não pode resistir, ou seja, não depende de seres humanos, mas é maior poder. É importante destacar o artigo principal em que a CLT menciona claramente a força maior. Em resumo, temos: • Art. 61 da CLT: possibilidade de prática de horas extras; • Art. 304, parágrafo único, da CLT: possibilidade de aumento da jornada dos jornalistas; • Art. 492 e seguintes da CLT: prevê a indenização paga ao estável decenal em caso de força maior; • Art. 775, § 1º, II, da CLT: possibilidade de prorrogação dos prazos processuais; • Art. 786, parágrafo único, da CLT: aumento do prazo para comparecimento pelo reclamante para redução a termo de sua reclamação verbal. As empresas afetadas pelas medidas de contenção de vírus podem adotar medidas provisórias 927 e 936 em 2020. Portanto, de acordo com o artigo 2, parágrafo 2, as empresas que continuarão operando normalmente não poderão usar as regras dessas medidas. As disposições da CLT em seu art. 501 estipulam claramente que a força maior só pode ser imposta àqueles que são significativamente afetados. Em investigações e diálogos com outros profissionais da área trabalhista, concluímos que as demissões por si só não são suficientes para provar a existência de força maior. Isso ocorre porque o judiciário que suspendeu as audiências, ainda não se pronunciou sobre os casos. Portanto, para serviços considerados essenciais, como farmácias, o movimento tende a aumentar. Portanto, se a empresa não promove demissões, por que motivo adia o pagamento do FGTS? Vale lembrar que, embora vivamos nessa pandemia, os funcionários e os empregadores ainda existem e mantêm uma relação efetiva de gestão do trabalho, e o Covid-19 não pode ser um motivo para enfraquecer esse relacionamento nem uma restrição irrestrita. A “Lei do Trabalho” é baseada nos “Princípios de Proteção ao Trabalhador”, e quaisquer regras que restrinjam os direitos dos funcionários devem ser rigorosamente aplicadas. Nesse caminho, para reduzir pela metade a remuneração / multas (FGTS), é necessário provar que a extinção da empresa se deve a força maior, neste caso o Covid-19. Ressaltamos que não é a situação da empresa, apenas reduzir funcionários, reduzir presença e impor força maior a metade dos funcionários. De acordo com nosso entendimento, força maior deve fechar a empresa para demiti-la. Por fim, as disposições das Medidas Provisórias são projetadas para proteger o emprego e a renda, de modo que as empresas que não são diretamente afetadas pela crise não podem confiar nessas disposições. Quanto ao aviso prévio, muitos trabalhadores apresentaram a mesma reclamação e, além da excessiva redução das multas do FGTS de 40% para 20%, a empresa também interrompeu o aviso prévio devido a uma pandemia (força maior). O fato do príncipe será deixado para outro artigo para explicar. Queremos enfatizar que, se a demissão for injusta, estando ou não na pandemia de COVID19, devemos notificar com antecedência. Então, o que acontece se a empresa se comportar corretamente? Veja se a força maior fecha a empresa ou a deixa em estado de falência. Se possível, pode estar correta. Caso contrário, procure um advogado trabalhista especialista em Maringá em que confie.
Fui demitido devido a força maior causada pela pandemia de COVID-19

Diariamente recebemos mensagens de trabalhadores preocupados com seus direitos trabalhistas em face a pandemia do [...]

12
jun
  • 1
  • …
  • 21
  • 22
  • 23
  • 24
  • 25
  • 26
  • 27
  • 28

Tel. WhatsApp: (44) 99726-1499

Sede: Maringá – PR. Av. Brasil, 3772, Sl 31.1, Centro, 87013-923.

Instagram

Facebook

CONHEÇA A COLOMBARI
  • Início
  • Sobre nós
  • Atuação
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Trabalho
  • Blog
  • Contato
CONTEÚDOS
  • Guia para Reclamações: Como os Consumidores Podem Apresentar Reclamações de Forma Eficaz
  • Casos Famosos de Publicidade Enganosa: Quando a Verdade Vai para o Tribunal
  • Revisão de Contratos: Como identificar Cláusulas Abusivas e Proteger seus Direitos

Colombari Advocacia é um escritório de advocacia registrado na OAB/PR sob o número 12.106.

+216 avaliações 5 estrelas no Google.

Copyright 2026 © Colombari Advocacia | Sync WEB - Agência Digital de Publicidade.
  • Início
  • Sobre nós
  • Atuação
    • Direito do Consumidor
    • Direito do Trabalho
  • Blog
  • Contato